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DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I - Da Secretaria Geral Capítulo II - Do Gabinete do Presidente Capítulo III - Do Gabinete dos Ministros

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

15. TÍTULO XI — DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Capítulo I - Da Secretaria Geral Capítulo II - Do Gabinete do Presidente Capítulo III - Do Gabinete dos Ministros

Recurso
Tribunal

Ementa

TÍTULO XI DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS CAPÍTULO I Da Secretaria Geral Art. 411 - A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária e pelo Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, bacharéis em Direito, nomeados em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhes, respectivamente, a direção dos serviços judiciários e administrativos do Tribunal. Art. 412 - A organização da Secretaria do Tribunal, seu funcionamento e as atribuições do Diretor-Geral de Coordenação Judiciária, Diretor-Geral de Coordenação Administrativa, Diretores de Secretarias, Subsecretarias e Serviços, bem assim das Unidades Administrativas, constam do Regulamento Geral. Art. 413 - Salvo se servidor público, não poderá ser nomeado, para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros do Tribunal em atividade. Art. 414 - Ressalvada a existência de regulação legal especial, aplica-se no Tribunal o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Art. 415 - O horário de expediente no Tribunal Superior do Trabalho será estabelecido por Resolução Administrativa, aprovada pelo Órgão Especial, mediante iniciativa do Presidente do Tribunal. Art. 416 - Os servidores do Tribunal cumprirão quarenta horas de trabalho semanal, com controle de freqüência e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado o intervalo entre os turnos de trabalho. § 1º - Os servidores ocupantes de cargo em comissão e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço estão excepcionados da regra desse artigo, podendo ser convocados sempre que houver interesse da administração. § 2º - Os agentes de segurança dos Ministros permanecem à disposição, estando sujeitos a controle de freqüência. Art. 417 - Nas férias dos Ministros prosseguem os serviços adm inistrativos e nas secretarias judiciárias, bem assim nos gabinetes, devendo ser organizadas as escalas de férias dos servidores, de modo a atender o respectivo funcionamento. Art. 418 - Nos afastamentos dos Ministros nas férias, e nas ausências autorizadas pelo Tribunal, continuará a remessa dos processos disponíveis nas Secretarias Judiciárias aos respectivos gabinetes, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 126, deste Regimento. Art. 419 - As férias dos servidores deverão coincidir com as dos Ministros, nos meses de janeiro ou julho, salvo na ocorrência de necessidade dos serviços, a critério da administração do Tribunal. CAPÍTULO II Do Gabinete do Presidente Art. 420- - O Gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral da Presidência, bacharel em direito, nomeado em comissão, para o exercício das funções de direção e assessoramento jurídico. Parágrafo único - As atribuições do Secretário-Geral, do Chefe de Gabinete, dos Assessores e das assesorias diretamente subordinadas ao Gabinete da Presidência constam do Regulamento Geral. Art. 421 - Além dos assessores e auxiliares da Presidência, funcionam junto e diretamente subordinados ao Gabinete do Presidente: I - Assessoria de Comunicação Social; II - Assessoria de Divulgação; III - Assessoria Parlamentar. Art. 422 - Incumbe ao Presidente organizar seu Gabinete e assessorias, dando-lhes estrutura necessária à execução de suas atribuições e fixando sua lotação. CAPÍTULO III Do Gabinete dos Ministros Art. 423 - Compõem os Gabinetes dos Ministros: I - Um chefe de gabinete; II - Assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão, nos termos da lei e deste Regimento; III - auxiliares da confiança do Ministro exercentes de função gratificada, observada a lotação numérica, fixada em Resolução Administrativa aprovada pelo Órgão Especial. Parágrafo único - Salvo se servidor público, não poderá ser designado assessor, ou auxiliar de Magistrado cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros em atividade. Art. 424 - As atribuições do Chefe de Gabinete dos Ministros e dos assessores constam do Regulamento Geral. Art. 425 - O horário do pessoal do Gabinete, observadas a duração legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo Ministro, bem assim a fruição das férias, atendida a exigência do controle de freqüência e horário, comum a todos os servidores da Corte, nos termos do art. 416 e seus parágrafos, deste Regimento. TÍTULO XII DAS EMENDAS AO REGIMENTO