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re -, DO PROCESSO Capítulo IV - Da Jurisprudência

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BRASIL. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

07. TÍTULO III — DO PROCESSO Capítulo IV - Da Jurisprudência

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

TÍTULO III DO PROCESSO CAPÍTULO IV Da Jurisprudência SEÇÃO I Da Uniformização da Jurisprudência Art. 194 - Para efeito do disposto nos arts. 894, alínea b, e 896, alíneas a, b, c e § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, será consubstanciada em verbete a Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 195 - No exame da constitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, observar-se-á o disposto no art. 202 deste Regimento, editando-se enunciado toda vez que a deliberação for tomada por maioria absoluta dos membros do Órgão Especial. Art. 196 - O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479 do Código Processo Civil. § 1º - O incidente pressupõe a divergência de julgados oriundos de Turmas diversas do Tribunal, ou da Seção Especializada em Dissídios Individuais sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito, podendo resultar, também, da verificação, pelos votos proferidos, de que o Colegiado adotara tese diversa da fixada em julgado prolatado por outro órgão judicante. § 2º - O incidente pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público do Trabalho ou por qualquer dos julgadores, pressupondo, nos dois primeiros casos, divergência jurisprudencial já configurada. § 3º - O Ministro somente poderá suscitar o incidente ao proferir seu voto. § 4º - Quando suscitado pela parte, a petição, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo ao órgão julgador apreciar preliminarmente o requerimento. § 5º - Uma vez verificado o dissídio jurisprudencial pelo Colegiado, cumpre-lhe dar seqüência ao incidente, lavrando o acórdão pertinente o relator do recurso; se vencido, o autor do primeiro voto vencedor. § 6º - A determinação de remessa ao Órgão Especial é irrecorrível, a ssegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento. § 7º - Será relator no Órgão Especial o Ministro que haja redigido o acórdão proferido no incidente, desde que o integre. § 8º - Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência, para exarar parecer e propor o teor do verbete a ser submetido ao Órgão Especial, em seguida serão conclusos a Relator e Revisor para visto e liberação para inclusão em pauta. § 9º - Entre o dia da publicação da pauta e o do julgamento, mediará prazo não inferior a quarenta e oito horas, devendo a Secretaria do Órgão Especial remeter cópias do acórdão referido e do parecer da Comissão de Jurisprudência aos demais Ministros da Corte. § 10 - Como matéria preliminar, o Órgão Especial decidirá sobre a configuração ou não do dissenso jurisprudencial, passando, caso admitido, a deliberar sobre as teses em conflito. § 11 - A decisão do Órgão Especial sobre o tema é irrecorrível, cabendo ao órgão julgador no qual foi suscitado o incidente aplicar à espécie, quando da seqüência do julgamento, a interpretação fixada. § 12 - O julgamento do Órgão Especial, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que o integrem, será objeto de Súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência predominante. § 13 - Exceto na hipótese contemplada no parágrafo anterior, o julgamento da Turma é recorrível, inclusive no tocante à tese adotada pelo Órgão Especial, observados os pressupostos de recorribilidade próprios do recurso de embargos. SEÇÃO II Da Súmula Art. 197 - A proposta de edição, revisão ou cancelamento da Enunciado da Súmula, de iniciativa de qualquer Ministro do Tribunal, deverá ser encaminhada à Comissão de Jurisprudência. Parágrafo único - Da deliberação proferida pela Comissão de Jurisprudência resultará um projeto, devidamente instruído, que será encaminhado ao Presidente do Tribunal p ara ser submetido à apreciação do Órgão Especial. Art. 198 - Compete à Comissão de Jurisprudência deliberar sobre oportunidade e conveniência de encaminhamento ao Presidente do Tribunal dos projetos de edição, revisão ou cancelamento de Enunciado de Súmula, acompanhado do texto sugerido para o verbete. Parágrafo único - Havendo proposta de edição, revisão ou cancelamento de Enunciado da Súmula, firmada por mais de dez Ministros da Corte, caberá à Comissão, em parecer fundamentado, encaminhá-la ao Presidente do Tribunal. Art. 199 - Dos projetos resultantes da deliberação da Comissão de Jurisprudência constarão, além do ofício de encaminhamento ao Presidente do Tribunal, a sugestão, fundamentada, do texto novo, da revisão, ou do cancelamento do Enunci