EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

MS 8.090

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 8.090.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

SOMA DO TEMPO ININTERRUPTO EM MAIS DE UM

Recurso
MS 8.090
Tribunal

Resumo do acórdão

- A duas, era inaplicável o regime celetista aos servidores públicos municipais, ainda que ocupantes de cargos comissionados. - O ocupante de cargo comissionado não presta concurso público, porém sua relação laboral com o poder público é estatutária e não celetista. Desta forma, se não cabe adotar para o caso as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em pagamento do FGTS e quejandos, pois têm clara natureza de verbas trabalhistas, decorrentes de relação de emprego nos moldes do art. 3º, da CLT. - É o que já decidiu este Tribunal, em precedente de lavra deste relator e do mesmo Município: "ADMINISTRATIVO - REGIME JURÍDICO ÚNICO - MUNICÍPIOS - IMPOSSIBILIDADE DE ELEGER-SE O CRITÉRIO CELETISTA - ART. 39, DA CF/88 - EXEGESE. "‘O REGIME JURÍDICO ÚNICO EXIGIDO PELA CARTA MAGNA, NO CASO DOS MUNICÍPIOS SOMENTE PODERÁ SER O INSTITUCIONAL, PORQUANTO A ADOÇÃO DO REGIME CELETISTA INDICARIA TEREM ESSAS ENTIDADES POLÍTICAS RENUNCIADO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA QUE EXPRESSAMENTE LHES FORA OUTORGADA PELO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCONCEBÍVEL NO REGIME FEDERATIVO EM QUE VIVEMOS’ (DIÓGENES GASPARINI)". - Do corpo do aresto, extrai-se: "Argumenta o apelante que o regime celetista adotado autoriza a conduta da administração. "Ora, muito bem se sabe que o comando insculpido no art. 39, da CF/88, que determina a adoção de um regime único a regular as relações de direitos e obrigações dos servidores públicos civis repele a util ização da CLT como parâmetro disciplinador. "DIÓGENES GASPARINI explica: "‘Embora existam dois regimes jurídicos a regular os direitos e obrigações entre empregados e empregadores, onde se alojam, em termos amplíssimos, os servidores e as entidades públicas, não cremos que em relação aos servidores públicos civis haja possibilidade de a entidade federada escolher um ou outro’ (Direito Administrativo, Saraiva, 3a ed., 1993, pág. 149). "Aditando mais: "‘Em relação aos Estados-Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios milita a favor dessa tese a circunstância segundo a qual a adoção do regime celetista indicaria terem essas entidades políticas renunciado à competência legislativa que expressamente lhes fora outorgada pelo art. 39 da Constituição Federal, inconcebível no regime federativo em que vivemos, conforme ensinam SÉRGIO LUIS BARBOSA NEVES (Regime jurídico, cit., pág. 19) e ADILSON ABREU DALLARI (Regime constitucional cit., pág. 48), entre outros’ (op. cit., pág. 150/1). "Concluindo com inegável acerto: "‘Não bastassem todas essas razões de cunho eminentemente jurídico constitucional em prol do regime institucional, diga-se, com CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (Regime constitucional, cit., pág. 2), que razão principiológica também está a induzir ser esse o regime dos servidores públicos civis da ‘Administração direta, das autarquias e das fundações públicas’ de qualquer das esferas de governo. Com efeito, ensina esse administrativista: ‘A razão principiológica é a de que o regime tradicionalmente aplicado a cargos - na medida em que dá ao servidor maiores garantias - é o que verdadeiramente se afina com as exigências do Estado de Direito. Veja-se: a estabilidade, o direito à reintegração, à disponibilidade, à aposentadoria com proventos integrais ou calculados proporcionalmente sobre a integralidade dos vencimentos em função do tempo de serviço, operam como garantias da neutralidade e impessoalidade da Administração. Colocam o servidor mais a salvo das pressões e injunções que lhes queiram impor os eventuais detentores do Poder. De outra sorte, estes poderiam manejar o aparelho administrativo em proveito de interesses partidários ou pessoais e em detrimento dos adversários políticos ou inimigos, anulando ou deprimindo a indispensável isenção requerida na gestão dos negócios públicos’ (op. cit., pág. 151). "Há que se ressalvar, todavia, que a estabilidade a amparar o impetrante não deriva do regime adotado; é uma garantia própria do servidor público. A possibilidade da adoção dos princí

Ementa

Para aplicação da Lei nº 1.741, de 22.11.52, soma-se o tempo de serviço ininterrupto em mais de um cargo em comissão. Referência: - Lei nº 1.741, de 22.11.52, artigo 1º. RMS 8.090, de 04.01.61; RMS 8.978, de 10.11.61; RMS 10.415, de 07.11.62 (D. de Just. de 27.12.62, p. 877); RMS 9.959, de 17.10.62 (D. de Just. de 13.12.62, p. 829); RMS 10.492, de 29.10.62 (D. de Just. de 03.01.63, p. 22); RMS 10.546, de 07.11.62. (D. de Just. de 27.12.62, p. 877). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 43 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194 EMENTA: - O ocupante de cargo comissionado não presta concurso público, porém sua relação laboral com o poder público é estatutária e não celetista. Desta forma, se não cabe adotar para o caso as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, não há que se falar em pagamento do FGTS e quejandos, pois têm clara natureza de verbas trabalhistas, decorrentes de relação de emprego nos moldes do art. 3º, da CLT. (Ementa trecho do acórdão)