TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
EXTINÇÃO DE SETOR FABRIL — INOCORRÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito, argumenta a recorrente que a extinção do setor de trabalho e das atividades industriais que nele se realizavam, o que ocorreu com a demissão de recorrida e dos demais empregados, não constitui ato contrário à lei. - A sentença de primeiro grau considerou como infringido o princípio do lealdade processual, previsto no art. 14, II, do Código de Processo Civil, para considerar como ilegal o procedimento da recorrente. - Com "máxima venia", não há como manter-se o julgado sob esse fundamento, O que importa considerar é que a recorrente, ao extinguir um setor de sua atividade fabril, praticou ato perfeitamente legal porque insito ao seu poder administrativo, que, visando os seus interesses econômicos ou tecnológicos, poderá extinguir, total ou parcialmente, determinado setor de sua indústria, sem levar em consideração o direito eminentemente subjetivo de um empregado que teria ingressado em juízo pretendendo, como no caso, o pagamento do adicional de insalubridade. - Como pretender-se o restabelecimento do estado anterior, como seja a reativação de toda uma seção da empresa, para o fim de viabilizar a inspeção pericial? Sem dúvida. inadmissível que se possa interferir, ainda que judicialmente, no regime de produção privada, compelindo a empresa a remontar todo um setor de sua indústria que fora desativado por interesses relevantes, sob o aspecto empresarial. Não há como inquinar-se de ilegal o ato do empresário que assim decidiu, sem visar, à evidência, prejudicar a demandante. - Ora, se legal a prática do ato da re corrente, não se pode dar guarida à ação de atentado, com fundamento no inciso III, do art. 879 do Código de Processo Civil. Com efeito, esse dispositivo tipifica o atentado à prática de "qualquer inovação ilegal no estado de fato", o que não se verifica na espécie. - Menos ainda, há se considerar como infringente o procedimento da recorrente ao preceituado no inciso II do art. 14 do mesmo diploma legal, ou seja, de não haver a reclamada procedido com lealdade e boa fé, posto que não se pode atribuir tenha a recorrente extinguido o setor de sua indústria com o fito de frustar o direito da recorrida, por deslealdade ou má fé. - Por essas razões, é de se dar provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação de atentado. Proc. TRT-RO-3.080/72, Julgado em 06-12-1982 Arquivo do Ementário Forense. TRT/203 EMFOR 413
Ementa
Não se verifica atentado quando o empregador, valendo-se do seu legítimo direito, extingue o setor fabril em que laborava o empregado e vários outros trabalhadores, por razões de ordem administrativa. - Inviável se mantenha em funcionamento uma parte da atividade da empresa com o fito exclusivo de propiciar a realização de perícia requerida pelo empregado.
