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j. 17/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 dez. 1981.

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Acórdão · 16/12/1981

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

SE A DESLOCA PARA A JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Em julgamento, pelo Pleno, do Conflito de Jurisdição nº 6.157, Relator o eminente Ministro LEITÃO DE ABREU, restou confirmado o entendimento de que, em causa trabalhista, a simples assistência "ad adjuvandum" da União não desloca a competência para a Justiça Federal (RTJ 94/528). - O entendimento se aplica ao caso, "a fortiori". A lide é de natureza trabalhista, visando a definir a existência de uma relação contratual dessa índole. - O INPS pode ter ai um interesse de fato ou econômico, mas não um interesse jurídico, pois a sentença não terá efeitos reflexos sobre a sua esfera jurídica, posto que se cinge à relação de emprego. - A relação previdenciária é autônoma e o seu reconhecimento não se verifica na jurisdição trabalhista, senão independente dela. - Em se tratando de assistência simples, "ad adjuvandum", o assistente não é parte, quando muito, formalmente, seria parte acessória, que segue, a disposição processual da parte assistida, sem alterá-la, pois que não tem direito próprio, não se tratando sequer de uma assistência equiparada ao litisconsórcio. - Por isso, um razão da matéria, sem embargo do INPS, a lide está compreendida na competência da Justiça do Trabalho, sem razão para seu deslocamento para a Justiça Federal. - Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Julgado em 17-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro. 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.065 EMFOR 413

Ementa

A assistência simples do INPS, em lide trabalhista entre particulares, não desloca a competência para a Justiça Federal.

Nota da redação

RTJ