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TÉRMINO DA CESSÃO - JUSTIÇA COMUM, j. 07/08/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 ago. 1981.

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Acórdão · 06/08/1981

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

FUNCIONÁRIO CEDIDO PELA UNIÃO — TÉRMINO DA CESSÃO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso, como se vê da inicial, os reclamantes, sustentando que depois de trabalhar havia mais de 20 (vinte) anos para a reclamada, foram afastados de seus serviços por ato unilateral desta, sem que nenhuma disposição legal autorizasse esse afastamento, ato consubstanciado em simples correspondência firmada por funcionário da reclamada e não publicado no Diário Oficial como o foi da cessão deles a ela. E, com base na ilegalidade desse afastamento, e acentuando que não foram redistribuídos nem retornaram à sua repartição de origem, continuam cedidos à reclamada, razão por que têm direito a vantagens trabalhistas, pedindo por isso a condenação da reclamada "no pagamento de salários retidos representados pela. complementação salarial,... e sobre esta os devidos quinquênios,... prestações vencidas e vincendas, juras, correção monetária e demais cominações legais". - A comunicação de afastamento a que os reclamantes aludem na inicial tem o seguinte teor: conforme se vê de uma delas, juntada pelos próprios reclamantes: "Comunicamos que V.Sa. foi incluído(a) na relação de não optantes, encaminhada ao DASP, para atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 36, datada de 31 de março de 1975, expedida em razão da Lei nº 6.184/74, regulamentada pelo Decreto nº 75.478/75, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 75.706/75. Consequentemente, a partir do 01-09-76 fica V.Sa. a disposição do Departamento Geral de Pessoal do Ministério dos Transportes, devendo aguardar em sua residência, afastado dos serviços da RFFSA, convocação daquele órgão Ministerial ou do DASP, para se apresentar ao serviço ativo, no órgão que for indicado. Nesta situação, até que seja incluído(a) em folha de pagamento do Ministério dos Transportes, V.Sa. receberá desta RFFSA sem qualquer interrupção, os vencimentos correspondentes ao de seu cargo público ocupado, acrescido das respectivas vantagens estatutárias, com os descontos anteriormente averbados, inclusive os destinados ao INPS." - Como se vê os reclamantes não optaram pelo regime da CLT, mas conservaram sua condição de funcionários públicos cedidos à reclamada - ora recorrente -, e, agora, discutem a legalidade ou não, do ato desta de lhes ter colocado à disposição do órgão de origem (o Departamento Geral do Pessoal do Ministério dos Transportes) a qual, segundo a reclamada, se baseia na Lei nº 6.184/74, regulamentada pelo Decreto nº 75.478/75, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 75.706/75. - Essa controvérsia - que se resume em saber se, em face dos dispositivos legais invocados, a cessão desses funcionários públicos persiste ou deixou de existir o que é indispensável fixar-se para verificar-se se eles têm direito a vantagens trabalhistas que só serão cabíveis se a referida cessão continuar em vigor - não é, evidentemente, de natureza trabalhista, mas tem de ser decidida à luz de dispositivos legais que dizem respeito à relação de cessão desses funcionários públicos entre a União Federal e a. Rede Ferroviária, ora recorrente. Para decidi-la (e, portanto, para dizer se a cessão persiste, ou não - questão preliminar à que se segue e que versa o direito a vantagens trabalhistas, caso a cessão continue em vigor), não é competente a Justiça Trabalhista, como já entendeu esta Corte em casos que apresentam analogia com este, e que se referem à recusa da Rede Ferroviária em permitir a funcionários públicos cedidos a ela por opção pelo regime da CLT com base na Lei nº 6.184/74, que, na espéc ie é um dos diplomas em causa. - Em face do exposto, conheço do recurso extraordinário, e lhe dou provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Julgado em 07-08-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1982 - Vol. 101 - Pág. 1.253 EMFOR 413

Ementa

A Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar litígio que se baseia na legalidade, ou não, da cessação da cessão de funcionários públicos federais à Rede Ferroviária Federal S.A., em virtude de sua colocação à disposição do Ministério dos Transportes, em face do disposto na Lei nº 6.184/14, regulamentada pelo Decreto nº 75.478/75, com alterações introduzidas pelo Decreto nº 75.706/75.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência