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TST, PARTE ILEGÍTIMA, j. 01/12/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 1 dez. 1982.

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Acórdão · 30/11/1982

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS

INSTAURAÇÃO PELO SINDICATO RESPECTIVO — PARTE ILEGÍTIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A matéria relativa ao tópico é polêmica e a interpretação que lhe tem sido emprestada não se solidificou. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em que pesem pronunciamentos recentes, ainda não adotou entendimento que se possa ter como pacífico ou definitivo e oriundo de sua efetiva maioria. - Este Egrégio Tribunal tem acolhido a preliminar, prevalentemente, em que pesem os respeitáveis pronunciamentos em contrário. São exemplos vivos deste entendimento as decisões proferidas nos processos nº 3.809/79, dizendo respeito aos Farmacêuticos e que teve como relatora a eminente Juíza ALCINA SURREAUX, e o nº 3.872/79, relativo aos Médicos. O presente dissídio coletivo foi ajuizado por sindicato representativo de profissionais liberais mas pretendendo obter vantagens para os integrantes da categoria que sejam empregados. Ora, parece que a tese é paradoxal, "data venia", pois como pode o suscitante atuar em nome de empregados se ele é um sindicato representativo de profissionais liberais, congregando, inclusive, empregadores? Não se pode deixar de ter presente que no momento em que o profissional se torna empregado ele deixa de ser tido como liberal. Uma situação exclui a outra, inequivocamente. E não poderá, por colidente, representar noutras ocasiões os engenheiros profissionais liberais que, comumente, são empregadores. - A Resolução de 28-08-82, da Comissão de Enquadramento Sindical, em que pese a respeitabilidade de sua origem, não altera, "data venia", esta conclusão. Trata-se, como se vê do seu conteúdo, de mera opinião no sentido de que os profissionais liberais, mesmo sendo empregados, são representados, para todos os fins e efeitos legais, por suas respectivas entidades sindicais exceto os integrantes de categoria profissional diferenciaria. - Já se argumentou no sentido da impropriedade dessa colocação ante o sistema legal vigente. E o meio usado para alterá-la, se é o que se pretendeu, levando ao acolhimento da tese do suscitante, não foi o mais adequado, "data venia". O entendimento em foco não tem o condão de superar as divergências sobre a matéria, e menos ainda de se constituir em princípio que não há de ser examinado com amplitude, pelo Poder Judiciário. E é no exercício desse dever, que incumbe aos juizes, que será enfrentado o tema emprestando-se a interpretação que parecer mais afinada com a lei. - O art. 585 da CLT apenas permite a opção do empregado para recolher sua contribuição sindical para a entidade que representa sua profissão. Assim, não ampara a tese do suscitante, como pretendem alguns. Se este tem a representação dos engenheiros empregados, inútil a regra legal citada, pois não haverá opção a ser exercida. - Não se trata, na espécie, de categoria profissional diferenciada, tal como define o § 3º do art. 511 da CLT. Logo, o empregado haverá de ser tido como integrante da profissão que o quadro anexo à CLT indica como correspondente à empresa para a qual prestar serviços. Se assim não for, uma única firma poderá ser alcançada pelo dissídio coletivo que abrange sua categoria econômica e mais o das categorias diferenciadas e profissões liberais, conforme os empregados que tiver, situação que não parece ter sido buscada pelo sistema legal em vigor. Nem se pode obscurecer a complexidade que se criaria na aplicação desses dissídios e revisões, bem como correções de salários, a se suceder a cada semestre, com todas as consequências. Parece, ainda, que se deva indagar dos benefícios que adviriam dessa situação aos empregados. Sua existência é, pelo menos, discutível. - Relevantes os argumentos contidos no r. acórdão pro latado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho inserido na revista LTr., vol. 46 pág. 965, proc. TST-RO-DC-363/81, tendo como relator o ilustre Min. MARCELO PIMENTEL, que enfrenta o tema com propriedade e adota a tese a que aderimos, com a companhia de expressiva maioria. - Acolhe-se, assim, a preliminar de ilegitimidade ativa do suscitante, declarando-se extinto o processo (art. 267, inc. VI. do CPC). Proc. TRT-RDC-4.507/81, Julgado em 01-12-1982 VENCIDO OS JUÍZES (Relator) SILENO MONTENEGRO BARBOSA, LUIZ MARTINS DA ROSA, NELSON NOGUEIRA DO AMARAL e HILDO ANTONIO BOFF. Arquivo do Ementário Forense, TRT/202 EMFOR 413

Ementa

Falta legitimidade a sindicato de engenheiros profissionais liberais para representar, em dissídio coletivo, os seus colegas que são empregados. - Não é viável a representação concomitante de profissionais liberais, que no mais das vezes são empregadores, com a de empregados.