TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS
INGRESSO DE EX-EMPREGADO NO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA — DESPACHO QUE O DETERMINA - LEGITIMIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
- Relator
- NELSON TAPAJÓS
Resumo do acórdão
- Determinou a digna Juíza no referido despacho, deferindo requerimento do autor, que este acompanhasse o médico perito a realização da perícia no estabelecimento da empresa reclamada, ora impetrante. - Sustenta a impetrante que o ato judicial aludido é ilegal e abusivo, violando direito líquido e certo da empresa reclamada e resguardado pelo § 2º do art. 153 da Constituição Federal, o que dispõe "verbis": "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de leis". - .................................... - É bem de ver que, quando se trata de traçar os limites de tais poderes, como aliás, é suscitado na hipótese dos autos, risco maior de ofensa à regra constitucional antes citada residirá em considerar-se desrespeitada a lei e ferido o direito individual, pelo simples fato de determinar-se a presença do ex-empregado no estabelecimento da empresa demandada a fim de acompanhar o perito. E, à evidência, há um maior perigo no fato de conceder-se mandado de segurança ausente o pressuposto no gravame, ou sequer de ameaça de prejuízo irreparável, à empresa impetrante. Perigo, certamente, de alargar-se a possibilidade do "mandamus" até o infinito. - Como refere a digna autoridade apontada como coatora em suas informações..., o procedimento que emana do ato censurado é usual e costumeiro e com isso têm concordado as empresas reclamadas. Constitui-se numa praxe, notadamente nas Juntas desta Capital. Na verdade, praxe salutar, não só porque assegura maior igualdade, ou equilíbrio, na posição das partes dentro do processo, dado que o perito não fica adstrito apenas às fontes de informação que a empresa demandada entender de fornecer-lhe, como também porque se trata de um proc edimento determinado "ad cautelam" (possibilidade de modificação da situação de fato nas condições de trabalho, por má fé ou não), inserindo-se, de certo modo, no poder cautelar geral do juiz, como está previsto nos arts. 798 e 799 do CPC. Segundo o magistério de GALENO LACERDA, que vê no poder cautelar precisar o conceito de discrição, e escreve: "Discrição não significa arbitrariedade, mas liberdade de escolha e de determinação dentro dos limites da lei. Corresponde à idéia das lacunas necessárias na ordem jurídica, tão bem elaborada a partir de ZITELMANN. Há situações em que a lei, por defeito de abstração e generalidade, se vê impossibilitada de determinar a regra de conduta para as peculiaridades infinitas dos casos concretos, - Muito melhor do que o legislador, haverá o Juiz de prover a respeito. Por isso, a necessidade da lacuna, para a liberdade legal da discrição. Ou, como ensina ZITELMANN, "na lei não se contêm com tanta freqüência, crê o não jurista decisões concretas dos casos, de tal forma que o papel do juiz se reduzisse ao de um autômato - põe-se o caso e salta a decisão - senão que exige do magistrado valoração independente. Ela só diz aquilo que as regras gerais podem dizer, preservando área indeterminada, a fim de que o juiz tenha espaço bastante para considerar em suas decisões a peculiaridade do caso isolado, cada um deles em nada. semelhante ao outro". ("in" Comentários ao Código de Processo Civil Vol. VIII, Tomo I, pág. 138). - Na linha dessa pensamento, como exigir-se que a lei processual preveja todas as situações que se deparam no processo e que devem receber solução do juiz? Aliás, assegurar a viabilidade, ou a eficácia da prova, vale dizer o seu resultado útil é providência cautelar que se insere no poder-de-ver do juiz, para afastar qualquer obstáculo, criado ou não pelas partes. Daí porque, no nosso entender, o ato judicial atacado participa da natureza do poder cautelar geral, inominado e incidental, que a le i confere ao juiz. - Mas, se não bastassem todas essas considerações caberia aplicar-se à espécie em exame, por analogia, o disposto no parágrafo único do art. 442 do CPC, "verbis": "as partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa". Assim, naqueles casos em que o trabalhador já esteja afastado do emprego, é de toda a conveniência que ele acompanhe o perito, como ocorre na espécie "sub judice". - Como se depreende do exposto, a tese da impetrante que basicamente se funda no v. Acórdão do Colendo TST, já aludido, com a devida "vênia", não resiste a qualquer análise, dado que reflete uma posição que ignora aquilo que a doutrina e a jurisprudência construíram em séculos. A notável obra de revelação, da criação
Ementa
Não há violação de direito líquido e certo no despacho judicial que determina o ingresso do ex-empregado no estabelecimento da empresa, a fim de acompanhar a perícia sobre insalubridade.
