INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
CONTAGEM — INTIMAÇÃO FEITA ATRAVÉS DE CARTA PRECATÓRIA - A PARTIR DE QUANDO SE INICIA A SUA FLUÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- As partes foram intimadas da sentença mediante cartas precatórias. O reclamante em 10-12-78 e o reclamado em 14-12-80. Não se registraram as datas das juntadas, mas (...) consta as dos recebimentos pela Junta (17-12-80 e 07-01-81, respectivamente). - Em se tratando de intimação por precatória, entendo deva prevalecer o entendimento dos paradigmas de divergência, no sentido de que o prazo flui a partir da juntada aplicável a norma do direito processual comum. Admitido como juntadas as precatórias na data do recebimento do juízo deprecante e considerando que o recesso forense de fim de ano suspende os prazos por similitude com as férias coletivas dos Tribunais Superiores, dou provimento a ambas as revistas, a fim de que, reformada a decisão revisanda, voltem os autos ao "a quo", a fim de que se apreciem ambos os recursos ordinários e se examine a admissibilidade do recurso de ofício. Proc. TST-RR-36/81, Julgado em 09-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.491 EMFOR 413
Ementa
Em sendo a parte intimada da sentença por carta precatória, é da juntada aos autos que corre o prazo para o recurso.
