RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - SE OFENDE A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, não tem razão o Impetrante, embora a tese que sustenta possa impressionar a uma primeira vista, em face de constar, entre os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, o de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, inc. IV). - Baseia-se ainda, o promovente da segurança, na disposição de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º) e na de expressar o parágrafo 2º, do art. 39, que aos servidores aplica-se o disposto no art. 7º, nº XXX, do seguinte teor: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: .......................................... XXX - a proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". - Tal dispositivo não representa, "data venia", uma inovação em nosso ordenamento constitucional, senão uma explicitação enfática do princípio da isonomia, no que diz respeito às relações empregatícias e funcionais. Mesmo antes da promulgação da nova Carta, já não seria lícita qualquer discriminação injustificada por motivo de idade para o ingresso no serviço público (art. 153, parágrafo 1º, da Constituição de 1967). - Não pode aquele texto ser interpretado literalmente, muito menos no caso, sem que se leve em conta uma outra disposição que é o inciso I, do art. 37: "Os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preenchem os requisitos estabelecidos em lei". - Ela que já figurava nas Constituições anteriores, consagra a faculdade de o Estado estabelecer em lei, com caráter genérico e não discriminatório, os requisitos de admissão e acesso aos cargos públicos no interesse do bom desempenho da função pública. - Entre esses requisitos sempre se entendeu lícito e necessário fixar limites de idade máximos e mínimos para os que desejam ingressar no Serviço Público e, até, o de que esses limites máximos poderiam ser mais elevados para quem já fosse servidor público, situação aceita pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. - A Constituição de outubro de 1988 não vedou, "data venia", o estabelecimento de requisitos de admissão, desde que não ofendam eles ao princípio da isonomia, que impõe que se trate igualmente aos iguais e desigualmente aos desiguais. Se do edital e da lei não constam critérios de discriminação, não há desobediência ao texto constitucional. Num concurso para estivador do Cais do Porto é legítimo que se estabeleça que os candidatos só devam sem homens num para o cargo de guarda-vidas que os candidatos sejam jovens, mas num para Defensor ou Promotor Público será ilegítima a discriminação de sexos e não se poderá submeter homens e mulheres a critérios de admissão diferentes, como, por exemplo, a provas diversas. - Não fere a igualdade de todos perante a lei um tratamento diversificado dado aos servidores públicos civis, aos servidores públicos militares e aos trabalhadores urbanos e rurais. Ac. de 17-05-1989 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SAMPAIO PERES E PAULO ROBERTO FREITAS Arquivo do EMFOR - TJ/1.980 EMFOR 497
Ementa
A nova Constituição Federal não exclui o direito da Administração de fixar critérios de admissão ao serviço público, inclusive o relativo à idade, impondo, isto sim, que se trate igualmente os iguais e não se faça discriminação entre eles.
