INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
MÉDIA DA PRODUÇÃO — DIREITO RECONHECIDO QUANDO PARADA A MÁQUINA EM QUE TRABALHA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta a recorrente que as diferenças salariais pleiteadas na inicial não são devidas ao autor porque, nas vezes em que a máquina "...". sofria paralisação, nunca deixou de pagar o piso salarial cujo valor é bem superior ao salário mínimo regional. - A tese da recorrente não encontra guarida, nem da doutrina, nem na jurisprudência dos tribunais especializados. Em se tratando de tarefeiro, a paralisação da máquina que lhe propicia maior produtividade não pode resultar em prejuízo na média remuneratória. O empregado não pode participar dos riscos empresariais. Assim, bem andou o MM. Juízo recorrido ao reconhecer o direito do autor à remuneração pela média produzida com a máquina funcionando, mesmo nas ocasiões de paralisação. - Como a reclamada transcreveu jurisprudência em suas razões recursais, cabe salientar que restou comprovado nestes autos que o contrato de trabalho do reclamante envolvesse estipulação do salário-tarefa e, nas horas ociosas remuneração fixa. - Nos termos preconizados pela douta-Procuradoria, é mantido o correto decisório de 1º grau. - Nega-se provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-4.226/82, Julgado em 19-10-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/207 EMFOR 413
Ementa
O tarefeiro tem direito à remuneração pela média da produção, nos dias em que não é operada a máquina que lhe garante a maior produtividade.
