INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
PEDIDO DE APOSENTADORIA — CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Discute-se na presente demanda se o requerimento de aposentadoria espontânea feita pelo empregado com o recebimento de complementação de proventos é causa extintiva do pacto laboral firmado por vários anos entre as partes. - Em que pesem as alegações recursais, temos que falece razão ao recorrente. Fundamenta-se o pedido da Lei nº 6.887/80, cuja exegese conforta a tese do reclamado, a propósito de que a aposentadoria neste caso, constitui causa de desfazimento do contrato de trabalho "ope legis" no momento em que se inicia o benefício previdenciário. - Tanto é assim que o § 3º do art. 5º da supracitada lei regula a situação do empregado que, após ter sido aposentado por tempo de serviço ou idade, volta ou continua em atividade, dispondo que, neste caso, novo período de trabalho tem início o que vale dizer há rescisão do período anterior. - O entendimento expendido pelo Juízo originário é predominante na doutrina e tem sido adotado pacificamente pelos proprietários Trabalhistas. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Proc. TRT-RO- 4.421/82, julgado em 16-12-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/211 EMFOR 414
Ementa
Exegese da Lei 6.887/80. - O pedido de aposentadoria espontânea constitui causa de dissolução do contrato de trabalho "ope legis" no momento em que se inicia o benefício previdenciário.
