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CLÁUSULA COERCITIVA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO, j. 18/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 18 dez. 1981.

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Acórdão · 17/12/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

ADOÇÃO FACULTATIVA PELAS EMPRESAS MEDIANTE INCENTIVO TRIBUTÁRIO — CLÁUSULA COERCITIVA - OFENSA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... a legislação já estabeleceu norma específica sobre a matéria na Lei nº 6.321/76, ao dispor sobre programas de alimentação do trabalhador, com prioridade ao atendimento aos de baixa renda e mediante incentivo fiscal às empresas, que, para atendimento deles, podem deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas. - Assim o legislador considerou adequado prever que o fornecimento de alimentação aos empregados, no curso da jornada de trabalho seja assumido facultativamente pelas empresas mediante a contrapartida de um favorecimento tributário que, dizendo respeitado à taxação do lucro, obviamente não inclui as empresas que não os tenham capazes de suportar o programa. - Fácil deduzir desse sistema que o programa não há de ser imposto a empresa que não o possa ou não queira voluntariamente assumir e, por via de conseqüência, à respectiva categoria patronal, em conjunto. - Decisão que eleva à categoria coercitiva e às vezes sem contrapartida tributária, o que a lei autoriza facultativamente e mediante compensação, sem dúvida desatende, no campo específico das relações coletivas de trabalho aos arts. 142 e 153, § 2º da Constituição. - Saliente-se que a Lei nº 6.321, citada, não é norma precípua de direito tributário, mas de direito social-trabalhista, pois seu objetivo é a alimentação do trabalhador, não a disciplina tributária em si mesmo considerada. - Isto posto, conheço do recurso extraordinário, e lhe dou pr ovimento, para desobrigar as empresas filiadas ao Sindicato recorrente do cumprimento da Cláusula 14ª do dissídio coletivo em causa. - É o meu voto. Julgado em 18-12-1981 VOTO VENCIDO DO MINISTRO RAMALHETE: - Senhor Presidente entendo que a decisão no Dissídio Coletivo, da obrigação de o empregador fornecer alimento ao empregado, cabe na competência da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo, nos termos do art. 866 da Consolidação da Leis do Trabalho, quando se apreciam condições especiais de trabalho, de vida, na categoria econômica ou profissional. - A faculdade oferecida pelo Programa de Alimentos ao Trabalhador, por lei especial, não exclui a competência trabalhista em Dissídio Coletivo. - O fato de que, como política fiscal, a lei incentiva o comportamento empresarial ao fornecimento de refeição com dedução no imposto de renda, não reduz a extensão da competência trabalhista em dissídio coletivo. O Tribunal trabalhista, quando deparar com condições de vida do trabalhador como os de minas ou da construção civil em que lhe pareça justo impor a condição do alimento, pode fazê-lo imperativamente. Entretanto, em outros ofícios não o fará. Mas a competência ela tem. O supremo Tribunal é que não pode examinar a questão, pois não há inconstitucionalidade na matéria. - Entendo, ao contrário do eminente Ministro Relator, que esta decisão em dissídio coletivo tem força normativa e não saiu dos limites que a disciplina legal lhe deu. O art. 866 prevê também, além de revisão de condições empresariais o estabelecimento, por sentença normativa, de condições na prestação de trabalho. E esta é uma das condições. Há legalidade e há até mesmo um caráter assistencial, fatal, necessário no que inspirou o Juiz trabalhista. (...) - ...................................................................................................................... - A matéria jurídica é esta: nos termos do art. 866 d a Consolidação das Leis do Trabalho, esta decisão está nos limites da competência da Justiça do Trabalho em dissídio coletivo. - Se o empregador que cumpre esta decisão normativa, pelo fato de cumpri-la, não recebe o benefício tributário, a questão é estranha à matéria de competência da Justiça do Trabalho. Evidente que uma não exclui a outra. - Mas na própria legislação trabalhista, quanto ao processo e instauração de instância em Dissídio Coletivo, ocorre a possibilidade de ser atendido, o sobressalto de S. Exa. o Sr. Ministro DECIO MIRANDA. É possível às empresas, em dificuldades financeiras, fazer esta demonstração de escusa fundada em fatos e a tempo. - O meu voto, portanto, é que, contemplando na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 866, quanto à extensão das convenções coletivas à legalidade desta condição, voto, ainda que lamentando-o, em contrário ao eminente relator. - Não conheço do recurso. Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1982 - Vol. 101 - Pág. 875 EMFOR 414

Ementa

Estabelecida na Lei nº 6.321 de 14-04-1976 a facultatividade da adoção do programa de alimentação aos empregados, mediante incentivos tributário de dedução do lucro, para efeito de imposto de renda, do dobro da despesa efetuada, não é dado à sentença trabalhista normativa impor coercivamente o referido programa. Cláusula que o determina contrária os arts. 142 e 153, § 2º, da Constituição Federal.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência