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TST, VERIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - DESCABIMENTO, j. 06/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 6 out. 1981.

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Acórdão · 05/10/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

IDENTIDADE DE TRABALHO — VERIFICAÇÃO IMPOSSÍVEL - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

MÉRITO - O que se pretende é a equiparação do trabalho de um advogado a outros. Trabalho nitidamente intelectual, onde, notoriamente deve haver disparidade de salário, porque, efetivamente, há a diferença qualitativa em decorrência de formação intelectual e cultural dos profissionais. O simples título universitário não pode, aprioristicamente, levar à conclusão simplista de que paradigma e equiparando tenham produção de igual qualidade. Lembra a reclamada exemplos de disparidade intelectual flagrante, para mostrar quão difícil é chegar-se à conclusão de que, neste cargo, possa haver essa equivalência. - No caso, verifica-se mesmo que sempre houve diferença salarial entre paradigmas e reclamante, o que induz à conclusão lógica de que não ocorreram discriminações. - A aplicação do artigo 461 deve ocorrer do atendimento, identidade de função e serviço, haja também equivalência, em qualidade e quantidade. Três pontos podem mesurados concretamente. Porem, como fazê-lo, sem exame específico, no que se refere à qualidade para aquilatar da equivalência técnico-profissional, que levará a ela? Perfeição e valor técnico, logicamente, são de difícil apuração quando se referem ao trabalho intelectual, onde a criatividade e cultura são essenciais ao gabaritamento. - Daí haver, naturalmente, a necessidade da diversificação salarial, para que fique marcada a qualidade intelectual do trabalhador, no desempenho de suas tarefas, formando-se uma hierarquia salarial em função do gabarito profissional. - O art. 461, sem dúvida, volta-se para quando é possível identificar, concretamente, todos os requisitos, o que não ocorre com o trabal ho intelectual. - Porém, aqui se verifica que a própria empresa deu como não localizados documentos que o empregado pediu fossem trazidos aos autos, capazes de justificar a similitude do trabalho exercido por todos os consultores, de maneira tal que se tornou essencial dar preponderância à prova testemunhal coligida. - Não vejo como, no trabalho intelectual, possam ser apuradas a produtividade e a perfeição técnica pela mesma razão porque um Camões imortalizou-se a algumas centenas de milhares de "José das Couves", passaram no tempo, sem que nele gravassem sua existência. - Não vou ao ponto radical, porém, de afirmar que o art. 461 não sirva a equiparações desse tipo. Mas, entendo que rarissimamente, poder-se-ia chegar à conclusão de que, entre intelectuais, possa haver identidade de qualidade para deferir-se a equiparação, porque, a rigor, o art. 461 se volta para a identidade absoluta de trabalho, não simples semelhança. - Assim, não se pode aplicar o art. 461 por analogia ou semelhança, mas sim, igualdade fática. - Contudo, neste caso, como examinado pela Junta e Regional, a revista não pode prosperar, porque redundaria, afinal, no mero reexame da prova. - Escravo do princípio da inviabilidade da revisão da prova, na revista, dela não conheço. Proc. TST-RR-5.332/80, julgado em 06-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.499 EMFOR 414 EMENTA: - A habitação concedida ao empregado, gratuitamente, em meio ao contrato, não tem sentido remuneratório. - É necessário distinguir entre a habitação fornecida para o trabalho daquela fornecida pelo trabalho, somente tendo esta última tradução pecuniária. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito, o venerando acórdão recorrido não deve, venia concessa, prevalecer, eis que não deu à espécie o deslinde que, reverente ao ensinamento pretoriano, se ajusta às normas de nosso direito positivo. - Realmente, o que se tem, como matéria incontroversa no feito, é que a Empresa, como episódio no curso do contrato e não como condição ou cláusula deste, favorece alguns de seus empregados, dentre eles os Autores, com residência gratuita, em vista do desempenho do trabalho e não porque o desenvolvem e, assim sendo, não há que se lhe pespegar a configuração de "salário in natura", como pareceu à V. instância recorrida. - E o V. Aresto Regional, em face de representar endosso pleno à R. Sentença de 1ª Instância, faz-se alvo da mesma impugnação jurídica que se fez, em Recurso Ordinário àquela V. Prolação, impugnação que, em conseqüência, é de reiterar-se para apreciação perante essa C. Corte Superior. - O V. Aresto Recorrido, em verdade, não aplicou à espécie o direito invocável com propriedade, eis que, confirmando o V. Decisório da 1ª Instância, a C. Corte Regional motivou-se, exclusivamente, na redação do art. 458 da CLT, como se este dispositivo legal disciplinado, tal qual o art. 457 e se

Ementa

A aplicação do artigo 461 de decorrer do atendimento rigoroso a todos os seus requisitos e não por isonomia ou semelhança. Em se tratando de trabalho intelectual, difícil a equiparação, porque raríssima a possibilidade de identificar a igualdade do trabalho.