RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - PROIBIÇÃO PARA MAIOR DE 45 ANOS - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- SYDNEY ZAPPA
Resumo do acórdão
- Pretendendo inscrever-se em concursos para provimento de cargos da Escrivania na Comarca de Campina da Lagoa, o impetrante teve seus requerimentos indeferidos pelo ilustre magistrado, sob dois fundamentos: a um porque, possui idade superior a 45 anos de idade e a dois porque não é funcionário público, eis que seu regime é CLT e há menos de cinco anos. - A impetração é procedente, pelo primeiro fundamento. - É que o magistrado feriu frontalmente disposição constitucional que não limita a idade para o provimento dos cargos apontados no pedido. - Este douto Segundo Grupo de Câmaras Cíveis já teve oportunidade de apreciar matéria idêntica à espécie: "Segundo os termos do edital de concurso, publicado com respaldo na legislação estadual (L.C. 14/82), o candidato que não fosse funcionário público deveria ter idade máxima de 35 anos na data do encerramento das inscrições, isto é, em 30 de setembro de 1988. Tal exigência não discrepava das normas constitucionais vigentes (C.F. de 1967): igualdade perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas (art. 153, / 1º); acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei (art. 97). - A Constituição Federal de 1988, por seu turno, após estabelecer em seu art. 5º, "caput", a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previu entre os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores em geral, aplicável aos servidores públicos civis, "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (artigos 7º, XXX e 39, parágrafo 2º). Quer dizer, a norma constitucional, al ém de proibir a discriminação quanto ao salário e ao exercício de funções, proibiu-a em relação ao próprio ingresso no serviço público, pelo que, para tanto, afigura-se irrelevante não só o sexo, a cor, o estado civil, ou a idade do candidato. - Por isso, como bem esclarece CELSO RIBEIRO BASTOS, ao referir-se à igualdade formal prevista na Constituição de 1988, "Esta consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou menos não vedados pelo ordenamento constitucional" ("Comentários à Constituição do Brasil", 1989, 2º/7)" (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 362/89, de Curitiba, Relator Des. SYDNEY ZAPPA, julgamento 27-9-89). - Isso Posto, concedo a ordem. Ac. de 08-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.078 EMFOR 505
Ementa
Com advento da Constituição de 1988, não há como proibir a participação de pessoas maiores de 45 anos de idade, eis que o art. 7º XXX; da Constituição Federal vedou qualquer discriminação de idade.
