INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
PRESTAÇÃO DESTA PELO SINDICATO — VERBA DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O art. 16 da Lei nº 5.584 estabelece que os honorários advocatícios, pagos pelo vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente; mas não indica como seus advogados serão pagos, nem proibiu que estes valores sejam usados com esta finalidade, sendo repassados aos profissionais que lhes prestam serviços. Esta prática, como assinala a decisão recorrida, é generalizada e, mesmo que se preste a divergências, não conduz ao pretendido. Se os dispositivos que impõem obrigações perante o Imposto de Renda e Previdência Social não foram observados, caberá acionar os órgãos competentes para evitar que isso ocorra, punindo os responsáveis. Mas, "data venia", não se pode concluir que o evento seja capaz de gerar a despedida justa do empregado que é membro da Diretoria do Sindicato onde os fatos ocorreram. A iniciativa da recorrente foi temerária ao ajuizar este inquérito, talvez conseqüência das divergências sérias havidas entre partes e seus ilustres advogados, que os autos, pelo menos em parte, revelam. (...) - Nega-se provimento ao recurso, como preconiza a D. Procuradoria. Proc. TRT-Ro 3.093/81, julgado em 09-11-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/212 EMFOR 414
Ementa
O art. 16 da Lei nº 5.584 estabelece que os honorários advocatícios, na assistência judiciária, pagos pelo vencido, reverterão em favor do Sindicato assistente. Mas não estabeleceu como serão pagos seus advogados nem, menos ainda, vedou que lhes repassasse os valores que recebe nas causas vencidas pelo empregado.
