INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES X SINDICATO — COBRANÇA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No caso, "tratando-se de lide estabelecida entre as entidades de direito privado, objetivando direito próprio que somente indiretamente decorre de relações de trabalho, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado, não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação, já que sua competência é limitada pela Constituição Federal, não podendo ser prorrogada." - Assim, sendo a incompetência de caráter absoluto, não há razão em decidir pela preliminar que, efetivamente, anularia o processo, por ter participado juiz sem condições. - Assim, por economia processual, dou provimento à revista para, anulando todos os atos decisórios do processo, em face da incompetência da Justiça do Trabalho, declinar da competência em favor da Justiça do Estado de São Paulo. Proc. nº TST-RR- 5.206/81, julgado em 13-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.516 EMFOR 416
Ementa
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações de cumprimento objetivando a cobrança de contribuições assistenciais dos trabalhadores. - A lide entre o Sindicato e a Federação dos Empregados, entidades de direito privado, foge à competência da Justiça Especializada, porque inexiste vínculo empregatício entre demandante e demandado.
