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TST, RE 92.590-2, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. CUNHA PEIXOTO, j. 08/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 92.590-2. Relator: CUNHA PEIXOTO. Julgado em 8 out. 1981.

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Acórdão · 07/10/1981

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPREGADOR POR SEUS ASSOCIADOS — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 92.590-2
Tribunal
TST
Relator
CUNHA PEIXOTO

Resumo do acórdão

- ... Em dois recentes pronunciamentos, o Excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser esta Justiça incompetente para apreciar e julgar ação de cumprimento, promovida por Sindicato , contra empresa, objetivando o recebimento de contribuição sindical. Eis as respectivas ementas dos julgados: "Dissídio Coletivo. Ação de cumprimento intentada por Sindicato de Professores contra Instituição de Ensino, que se nega a respeitar cláusula de desconto, a favor do Sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de porcentagem sobre o reajuste salarial. Incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 92.590-2 - SP - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - julgado em 08-10-1981, in DJU de 04-12-1981, pág. 12.319). " Ação movida por Sindicato de empregados contra o empregador em dissídio coletivo movido por seus associados. Tratando-se de lei estabelecida entre entidades de direito privado, objetivando direito próprio que somente indiretamente decorre de relações de trabalho, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado, não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação já que a sua competência é limitada pela Constituição Federal, não podendo ser prorrogada. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 94.593-8 - SP - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - julgado em 03-09-1981, in DJU de 06-11-1981, pág. 11.102). - Assim, acompanhando a jurisprudência predominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para, declarando a incompetência desta Justiça e anulados os atos decisórios, determi nar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, competente que é para apreciar o fato. Proc. TST-RR-1.848/81, Julgado em 17-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.514 EMFOR 416

Ementa

Não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação movida por Sindicato de empregados contra o empregador, em dissídio coletivo movido por seus associados, já que a sua competência é limitada pela Constituição Federal, não podendo ser prorrogada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).