INSALUBRIDADE
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO
AÇÃO MOVIDA CONTRA EMPREGADOR POR SEUS ASSOCIADOS — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 92.590-2
- Tribunal
- TST
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- ... Em dois recentes pronunciamentos, o Excelso Supremo Tribunal Federal entendeu ser esta Justiça incompetente para apreciar e julgar ação de cumprimento, promovida por Sindicato , contra empresa, objetivando o recebimento de contribuição sindical. Eis as respectivas ementas dos julgados: "Dissídio Coletivo. Ação de cumprimento intentada por Sindicato de Professores contra Instituição de Ensino, que se nega a respeitar cláusula de desconto, a favor do Sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de porcentagem sobre o reajuste salarial. Incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 92.590-2 - SP - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - julgado em 08-10-1981, in DJU de 04-12-1981, pág. 12.319). " Ação movida por Sindicato de empregados contra o empregador em dissídio coletivo movido por seus associados. Tratando-se de lei estabelecida entre entidades de direito privado, objetivando direito próprio que somente indiretamente decorre de relações de trabalho, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado, não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação já que a sua competência é limitada pela Constituição Federal, não podendo ser prorrogada. Recurso extraordinário conhecido e provido" (RE 94.593-8 - SP - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - julgado em 03-09-1981, in DJU de 06-11-1981, pág. 11.102). - Assim, acompanhando a jurisprudência predominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, dou provimento ao recurso para, declarando a incompetência desta Justiça e anulados os atos decisórios, determi nar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, competente que é para apreciar o fato. Proc. TST-RR-1.848/81, Julgado em 17-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.514 EMFOR 416
Ementa
Não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação movida por Sindicato de empregados contra o empregador, em dissídio coletivo movido por seus associados, já que a sua competência é limitada pela Constituição Federal, não podendo ser prorrogada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
