EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 21/03/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 mar. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 20/03/1983

INSALUBRIDADE

COMPETÊNCIA DO MINISTRO DO TRABALHO

QUANDO NÃO SE BENEFICIA COM A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Sustenta a República Federativa da Alemanha que, por força do disposto no art. 43 da Convenção de Viena, seu ex-funcionário (o reclamante) não estaria sujeito à jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas brasileiras, razão pela qual neste país não se poderia julgar a presente ação. - Também desprovida de razão a recorrente. Esta Justiça já se tem pronunciado a respeito da questão, rebatendo a respeitável tese. É que o dissídio envolve uma relação jurídica de direito privado, em que o Consulado exerce ato negocial despido da especial condição de representante de nação estrangeira na qual estivesse executando atos de missões que lhe são inerentes. Age como sujeito de direito em relação jurídica que estabelece com cidadão brasileiro, segundo as normas do país em que se desenvolve aquela relação. São os fundamentos que se contêm em sentença da MM. 10ª JCJ de Porto Alegre, que foi confirmada por este Tribunal e pelo Egrégio TST. Proc. TRT-5.303/82, Julgado em 21-03-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/220 EMFOR 416

Ementa

Em se tratando de relação jurídica de direito privado, em que o Consulado exerce ato negocial despido da condição de representante de nação estrangeira, não se tratando de ato de império, não se beneficia da imunidade de jurisdição.