CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
EMPREGADO QUE SE APOSENTA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Nada há o que censurar no "decisum", consentâneo que está com o direito na espécie e a jurisprudência laborista (prejulgado 57 do C.TST). Ademais, não contesta a parte que já tivera litígio perante este judiciário, com decisão com trânsito em julgado, e em matéria então laborista, eis que possuía à época vinculação empregatícia com a reclamada. Agora, não se acha vinculada a quem quer como empregado consolidacional; e a matéria judicanda é de direito. Na espécie, "prejulgado 57", o Judiciário laborista é incompetente, sendo o Foro próprio o Federal ou, administrativamente, o próprio BNH ao qual deve voltar a parte reclamante. - Nego provimento. Proc. TRT-RO- 8.483/80. Julgado em 18-01-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/219 (*) "A Justiça do Trabalho só tem competência para autorizar o levantamento do depósito do fundo de garantia do tempo de serviço na ocorrência de dissídio entre empregado e empregador e após o trânsito em julgado da sentença." ("Ementário Forense", nº 330). N. da R.: A matéria do Prejulgado nº 57 passou a constituir a SÚMULA TST nº 176, após a Lei nº 7.033 de 5 de outubro de 1982, cujo artigo 1º revogou o § 3º do art. 899 e o art. 902 e seus parágrafos da C.L.T. EMFOR 416
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o levantamento dos depósitos do F.G.T.S. do empregado que se aposenta.
