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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE INTEGRA NEM DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DE CÁLCULO DE PARCELAS DEVIDAS AO EMPREGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Busca, o ora recorrente, ter reconhecido o direito de diferenças de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e de sua extinção, em face da integração de gorjetas espontâneas. Sem razão, no entanto. O recebimento de qualquer parcela, a título de gorjeta, diretamente dos hóspedes ou clientes do demandado, é expressamente proibido ... Afora esse aspecto cabe registrar que a empregadora cobrava dos hóspedes ou clientes, a título de Taxa de Serviço, a porcentagem de 10% sobre as despesas realizadas, a qual era rateada entre todos os empregados, conforme critério estabelecido. - De resto, a porcentagem de 10% , relativa às gorjetas, é de uso universal e, no caso, esse percentual está coberto pelo acréscimo cobrado na Nota de Despesas. A dação de valor superior de parte do cliente constitui evento fora do comum e que tem origem, apenas, no desejo de tratamento discriminatório e excepcional, circunstâncias que fazem com que, acaso elas sejam pagas, não devam ser consideradas como pretende o recurso. Conforme salienta com muita propriedade a V. sentença de origem, em sua fundamentação, os valores recebidos a título de gorjetas espontâneas, configuram procedimento ilícito, eis que vedado pela empresa ..., do qual o autor tinha ciência e, nele apusera sua assinatura. - Nega-se, em conseqüência, provimento ao recurso do reclama

Ementa

O valor das gorjetas espontâneas não deve ser considerado para fins de cálculo das parcelas pagas no curso da relação empregatícia e de sua extinção, levando-se em conta, principalmente, a existência de proibição escrita, vedando o recebimento desse tipo de gorjetas, sendo que do conteúdo da comunicação tomou ciência o empregado, nela apondo sua assinatura. - A adoção do sistema de acrescentar à nota de despesa um percentual destinado à gorjeta, cujo total era distribuído entre os empregados, torna ilícito o recebimento de qualquer outra importância por esse mesmo título.