CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SOLIDARIEDADE PASSIVA — QUANDO SE ESTABELECE O VÍNCULO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O artigo 2º, da CLT, fixa um vínculo de solidariedade passiva entre as empresas que se constituem "grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, desde que se caracterize o consórcio empresarial. - Para a configuração do "grupo", para os efeitos trabalhistas, exige-se a existência de um controle ou direção de uma pessoa natural ou jurídica, de um mesmo grupo de acionistas comandando, chefiando ou governando todas as demais empresas. Esta situação se revela no caso dos autos. - ................................................................................ - Assim, merece ser provido o recurso do Autor para estender a solidariedade passiva a todas as empresas apontadas na inicial. Proc. TRT-RO - 1.281/81. Julgado 12-01-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/221 EMFOR 416
Ementa
Estabelece-se o vínculo de solidariedade passiva entre as empresas quando, embora possuindo cada uma personalidade jurídica própria, constituem-se num "grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica", na conformidade do disposto no parágrafo 2º da CLT, sendo facultado ao empregado ajuizar ação contra o grupo, figurando as empresas consorciadas como listisconsortes necessários.
