CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SALÁRIOS RESPECTIVOS — QUANDO A ELES NÃO FAZ JUS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Data venia, o entendimento esposado pela sentença recorrida não encontra respaldo em lei e eco na jurisprudência. A invocada Súmula 10, do colendo Tribunal Superior, não tem aplicação à hipótese dos autos, eis que cogita de dispensa ao fim do ano letivo ou durante as férias. No caso em tela o Autor foi dispensado em 31 de julho. Não há, assim, como deferir-se o pedido inicial que, de resto, ainda que aplicável fosse a Súmula 10, não justificaria em relação à remuneração de agosto a dezembro. - Por tais fundamentos, por maioria, dão provimento ao recurso ... Proc. TRT 2.140/81. Julgado em 26-01-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/224 (*) "É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares: se despedido sem justa causa, ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus ao referidos salários." "Ementário Forense" nº 254. EMFOR 416 EMENTA: - Descabe no processo trabalhista o instituto da reconvenção, excluído pelo art. 467 da CLT, que prevê, apenas retenção e compensação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em oposição ao pedido de verbas rescisórias, aduziu o empregador a alegação de despedida justa, decorrente de falta grave que restou devidamente comprovada nos autos. Em reconvenção, pleiteou a devolução de (...) importância recebida pelo autor a título de adiantamento de 13º salário e indenização de dois pneus que se encontravam sob a responsabilidade do reclamante e que desapareceram (...). - A reconvenção foi julgada improcedente pela instância de 1º grau, sob o fundamento de que, por ocasião do pagamento da primeira parcela do 13º salário, não havia justa motivação a isentar a empregadora deste pagamento, bem como porque o prejuízo que lhe adveio decorreu de contrato de emprego, constituindo-se risco da atividade econômica exclusivamente por ela suportado, afastando, ainda a possibilidade de desconto dos danos porque não demonstrado tivesse o reclamante agido com dolo. - Através do presente recurso, renova a demandada sua pretensão à devolução e indenização indeferidas. - "Data venia", entendemos não prosperar o apelo. Consabidamente, o cabimento da reconvenção no processo trabalhista tem suscitado controvérsias, tanto na doutrina como na jurisprudência. Filiamo-nos à corrente formada pelos juslaboralistas Arnaldo Sussekind, Dorval Lacerda, Segadas Viana, Mozart Victor Russomano, Cesarino Junior, Araújo Castro e J. Antero de Carvalho, todos em defesa da inadmissibilidade do instituto reconvencional no processo trabalhista. - Na lição do renomado mestre MOZART VICTOR RUSSOMANO, a reconvenção descabe porque excluídos pela CLT, que admite, taxativamente, em seu art. 767, apenas a retenção e a compensação. Deste entendimento, também compartilha o renomado ARNALDO SUSSEKIND ao sustentar que, por não referir expressamente a este instituto, o legislador o rejeitou. Ainda de acordo com seus ensinamentos, a reconvenção viabilizaria a possibilidade de o empregado vir a ser condenado em importância superior à pleiteada. - Ademais, a reconvenção é ação regulamentada por normas de Direito Civil, estando sua aplicação excluída das causas de procedimento sumaríssimo. Ora, sendo o processo trabalhista eminentemente sumaríssimo, o pedido reconvencional resulta inviável, excluída a hipótese de inquérito para apuração de falta grave, que tem aceitação unânime. - (...) Acordam, por unanimidade de votos (...) em negar provimento ao apelo. Processo, TRT-3.382/82. Julgado em 25-01-1983 Arquivo do Ementário Forense TRT/227 EMFOR 416
Ementa
Somente quando o professor é despedido imotivadamente ao fim do ano letivo ou durante as férias fará jus ao pagamento dos meses em que ficou impedido de trabalhar.
