CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
BENS DE SÓCIO QUOTISTA QUE NÃO EXERCEU FUNÇÕES DE GERÊNCIA — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Realmente, desde a fase de cognição vinha o recorrente sustentando que não desempenhou qualquer função de gerência na empresa, da qual, inclusive, já havia se retirado. No entanto foram penhorados bens de sua propriedade para assegurar o pagamento da dívida da empresa. - Porém, o que deve ser ponderado, como motivo definitivo, é o de ser a devedora uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, em que os sócios têm responsabilidade limitada à totalidade do capital social, quando não integralizado. Somente os sócios gerentes ao que derem o nome à firma respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade quando procederem com "excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei" (art. 10 da L. 3.708). Ora, o recorrente - como disse - jamais exerceu o cargo de gerente ou qualquer outro na administração da sociedade. Os contratos sociais (... deixam esclarecida essa circunstância, que é decisiva no caso. E mais: o agravante retirou-se da sociedade em (...), conforme se vê da alteração contratual (...). - Ora, essa situação exime o recorrente de qualquer responsabilidade pela dívida exequenda, por isso que resguardado pela sua condição de sócio quotista que jamais desempenhou função de gerência na empresa, sendo inaplicável a ele o dispositivo legal que prevê a responsabilidade apenas dos gerentes, como se viu. - Acordam, por maioria de votos (...) em dar provimento ao recurso para julgar insubsistente a penhora dos bens do agravante. Processo TRT- 6.384/82. Julgado em 24-01-1983 Arquivo do Ementário Forense, TRT/228 EMFOR 416
Ementa
Somente os sócios-gerentes de sociedade por quotas de responsabilidade limitada são passíveis de responder solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade em se verificando uma das hipóteses do art. 10 da Lei 3.708.
