CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
TRABALHADOR DO EITO QUE APENAS AMANHA A TERRA — DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na contestação assim se expressou o reclamado: "Na realidade os reclamantes são parceiros agrícolas do reclamado, trabalhando sob regime de meação, não existindo e nem nunca existiu qualquer paga salarial". - Então, pelas próprias palavras do reclamado, houve parceria entre ele e os reclamantes em forma de meia parte. - Ora, no caso dos autos, comprovados está que os reclamantes são pobres, não podendo economicamente igualar-se ao proprietário para serem dele sócios em partes iguais. - Nem se trata de uma associação de capital e trabalho, mas dessa parceria comum na pequena e média agricultura do Brasil, na qual o proprietário entra com a terra, com o terreno, a semente, adubos e defensivos e o pseudo parceiro entra com o seu trabalho tão-somente braçal. Entre o preparo do terreno, o plantio e a safra, se o trabalhador braçal não trabalha para outros, por qualquer forma, morrerá de fome. E para que tal não aconteça o outro "sócio", então lhe "adianta" valores mínimos por conta da sua parte. - Isto, na verdade, é o que a Jurisprudência tem considerado como falsa parceria e, assim, tem deferido aos reclamantes os direitos postulados, tendo-os simplesmente como empregados. - E aqui a situação não discrepa. - Por estas razões, dou total provimento ao recurso ... Proc. TRT-1.534/81. Julgado em 02-02-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/223 EMFOR 416
Ementa
É empregado e não parceiro agrícola o trabalhador do lido que apenas amanha a terra, ficando na dependência completa do outro pseudo parceiro para sua sobrevivência e, até, para o desenvolvimento do empreendimento.
