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TST, re -, DOBRO - APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

RECLAMADAS DISTINTAS COM PROCURADORES DISTINTOS — DOBRO - APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CPC

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Cuida-se de recurso ordinário (fls.), interposto pela segunda-reclamada, ... Engenharia, Equipamentos e Sistemas, contra a r. decisão de fls., proferida pela c. Junta de Conciliação e Julgamento de Sertãozinho que, à unanimidade, julgou procedente em parte o pedido formulado nos autos de dissídio individual que por aquele r. Colegiado tramita sob nº 2361/95, proposto por W. J. B.. - Insurge-se a recorrente, contra a r. decisão de primeiro grau, que em face da ausência da primeira-reclamada à audiência inaugural, R. Serviços Técnicos de Segurança Ltda., aplicou a pena de revelia quanto à matéria fática, condenando-lhe, subsidiariamente, a responder pelos débitos trabalhistas. Assere ser inaplicável a pena de revelia à primeira-reclamada, por força do art. 40, § 1º e art. 63, inciso XVIII, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45, tendo em vista ter sido decretada a falência desta última. Prossegue argumentando, que em havendo pluralidade de réus e algum deles apresentar contestação, é fato obstativo da revelia conduzir o efeito de confissão, nos termos do art. 320 do CPC. Rebela-se ainda contra a decretação de sua responsabilidade subsidiária, sob a assertiva de que não houve o estabelecimento da relação jurídica trabalhista, porquanto não terem restado comprovadas a pessoalidade e subordinação. Invoca a favor de sua tese o inciso III do Enunciado nº 331 do c. TST. - Regularmente processado o recurso, com preparo à fls., custas às fls., e contra-razões tempestivas às fls.. - O Ministério Público, por sua ilustre Procuradora, Dra. Renata Cristina Piaia Petrocino, opinou pelo prosseguimento do feito (fls.). - É o relatório, adotado, no mais o da r. sentença de fls. DO VOTO - Preliminarmente, argüi o primeiro recorrido a intempestividade do recurso. Rejeito-a, por filiar-me ao entendimento esposado pelo MM. Juiz-Presidente da JCJ de Sertãozinho, ou seja, aplicável na espécie o art. 191 do CPC. Daí, a tempestividade do recurso. - Presentes, assim, os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade do recurso, conheço. - Ultrapassada essa questão, outra merece desde logo ser apreciada refere-se à argumentação da impossibilidade de ser aplicada a revelia à massa falida. - Sustenta o recorrente ser inaplicável tal instituto, invocando os arts. 40, § 1º, e 63, inciso XVIII, ambos do Decreto-Lei nº 7.661/45, que assim dispõem: "Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou decretação do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e dele dispor. § 1º Não pode o devedor, desde aquele momento, praticar qualquer ato que se refira direta ou indiretamente, aos bens, interesses, direitos e obrigações compreendidos na falência, sob pena de nulidade, que o juiz pronunciará de ofício, independentemente de prova de prejuízo. (...) Art. 63. Cumpre ao síndico, além de outros deveres que a presente lei lhe impõe: (...) XVIII - transigir sobre dívidas e negócios da massa, ouvindo o falido, se presente, e com licença do juiz. (...)" - Com efeito, o conceito legal de confissão, como preleciona o eminente MANOEL ANTÔNIO TEIXEIRA FILHO, ("in" "A Prova no Processo do Trabalho", São Paulo, Edt. LTr., 4ª ed., 1988, pág. 164) foi tomado à doutrina de CHIOVENDA ("Princípios de Derecho Procesal Civil", tomo II, pág. 291), segundo a qual La confesión es la declaración que hace una parte de la verdad de los hechos afirmados por el adversario y favorable a éste. Neste sentido, a propósito, a unanimidade doutrinária. - A rigor, no entanto, esse conceito está correto em p arte, na medida em que não se pode aplicá-lo por inteiro à denominada ficta confessio, onde conforme veremos oportunamente, não há uma declaração da parte a respeito da veracidade dos fatos alegados pela outra, mas mera presunção quanto a isto. - A confissão, quando feita pelo réu, não se confunde com o reconhecimento jurídico do pedido, pois ela não implica extinção do processo (com julgamento do mérito), como acontece no caso deste último (CPC, art. 269, II); mesmo confessado o fato, o processo não terá o seu curso prejudicado, vindo a sentença a ser proferida, em seu momento próprio. Na hipótese, entretanto, de o réu deixar de comparecer, injustificadamente, à primeira audiência trabalhista, será, além de revel, confesso quanto à matéria de fato, (CLT, art. 844, caput), ensejando, com isso, que se proceda ao julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, II), com a conseqüente prolação da sentença na própria audiência. - Sob este aspecto, por meio das i

Ementa

O recurso há de ser considerado tempestivo, tendo-se em conta a presença, no pólo passivo, de mais de uma reclamada com procuradores distintos. Inteligência do art. 191 do CPC, aplicável igualmente nesta Justiça especializada. Prazo em dobro para recorrer.