CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SE A ELE SE APLICA JORNADA REDUZIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O advogado de banco - uma vez que a categoria dos "advogados" não constitui "categoria diferenciada" - está protegido pela norma do art. 224 e, por isso, tem direito à jornada reduzida de seis horas. - Se considerarmos que outras profissões, quando o trabalho é regido pela CLT, têm regulamentação própria, com redução da jornada em função da especificidade de suas atividades, é de se assinar - com redobrada surpresa - a inércia da nobre classe dos advogados que, apesar de seu notório prestígio e de sua arregimentação através da OAB e de sindicatos, nunca obteve a regulamentação do exercício da atividade de advogado como empregado, quer quanto a salário profissional, quer quanto à jornada diária de trabalho. - Feito esse registro e pelos motivos anteriormente expostos, nego provimento ao recurso. Proc. TST - RR - 5.157/81, Julgada em 16-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.464 EMFOR 408 EMENTA: - Se, em ação anterior, obteve a parte o reconhecimento do seu direito a indenizações de antiguidade e se estas foram apuradas em liquidação de sentença e pagas, não pode o trabalhador, em nova ação, pedir diferenças das indenizações satisfeitas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Os recorridos ajuizaram ação pleiteando rescisão indireta, julgada procedente. Em liquidação de sentença, foram pagas as indenizações segundo os cálculos então efetuados. - Em outra ação, pediram o pagamento de horas "in itinere", que não constituíram objeto da primeira ação, sendo o novo pedido julgado, também, procedente. - Agora, pedem a revisão da indenização paga, tendo em vista a segunda decisão que lhes foi favorável, com o acréscimo das horas "in itinere". O terceiro pedido foi julgado procedente em primeira e segunda instância. - Sustenta-se ter havido ofensa à "coisa julgada". - E considero que isso, na verdade ocorreu. Depois de obterem ganho de causa quanto à despedida indireta, houve liquidação da sentença, para cálculo da indenização. Esse era o momento para se discutir o que agora se discute nestes autos, isto é, o valor da maior remuneração para fins indenizatórios. - Se isso não foi pleiteado na ação de execução ou se, pleiteado, não foi deferido, a questão deveria ter sido apreciada nos autos da liquidação de sentença e não através de outra ação ordinária, o que - como bem diz a Recorrente - pereniza a demanda. - Dou, pois, por ofendidos o art. 836, da CLT, citado por engano.., como sendo o art. 896, mas mencionado, corretamente,..., ao ser apontada jurisprudência divergente; bem como o art. 471, do Código de Processo Civil, expressamente apontado pela Recorrente (..). - Conheço, assim, na revista, na forma do art. 896 da Consolidação. Proc. TST - RR - 433/81, Julgado em 16-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.468 EMFOR 408
Ementa
Advogado-empregado de banco está favorecido pela jornada diária de seis horas, prevista no art. 224, da CLT.
