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LIMITE DE IDADE - APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- É que o magistrado feriu frontalmente disposição constitucional que não limita a idade para o provimento dos cargos apontados no pedido. - Este douto Segundo Grupo de Câmaras Cíveis já teve oportunidade de apreciar matéria idêntica à espécie: "Segundo os termos do edital de concurso, publicado com respaldo na legislação estadual (LC 14/82), o candidato que não fosse funcionário público deveria ter idade máxima de 35 anos na data do encerramento das inscrições, isto é em 30 de setembro de 1988. Tal exigência não discrepava das normas constitucionais vigentes (CF de 1967), igualdade perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas (art. 153, §1º); acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em lei (art. 97). - A Constituição Federal de 1988, por seu turno, após estabelecer em seu art. 5º, caput, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previu entre os direitos sociais, assegurados entre os trabalhadores em geral, aplicável aos servidores públicos civis, "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (arts. 5º, XXX e 39, §2º). Quer dizer, a norma constitucional, além de proibir a discriminação quanto ao salário e ao exercício de funções, proibiu-a em relação ao próprio ingresso no serviço público, pelo que, para tanto, afigura-se irrelevante não só o sexo; a cor, o estado civil, ou a idade do candidato. Ac. de 08-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.143 EMFOR 512

Ementa

Com advento da Constituição de 1988, não há como proibir a participação de pessoas maiores de 45 anos de idade, eis que o art. 5º, XXX, da Constituição Federal vedou qualquer discriminação de idade.