CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
APLICAÇÃO DA PENA — COMO SE JUSTIFICA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A reclamada compareceu à audiência com cinco minutos de atraso, porque os relógios estavam diferentes e parou na oficina para reparo do pneu, próximo da Junta. Não são justificáveis quaisquer atrasos, porque, com o acúmulo de serviços nas Juntas, as tolerâncias representarão, afinal e no cômputo total, enorme tempo perdido, com a negativa ou atraso na entrega da prestação jurisdicional a outras partes, O mau vezo brasileiro de não respeitar horários é a única justificativa para os atrasos, porque, afinal, cada um deve fazer a reserva de tempo suficiente a defesa dos seus interesses. Não é a jurisprudência que vai socorrer aos relapsos ou descansados, ainda mais quando o respeito aos compromissos de horário representam, quando nada, boa educação e civilização. No caso, mais do que isto, não o tolerar importa em respeito ao direito de terceiros, que não terão suas audiências postergadas, e na defesa da Justiça do Trabalho, eliminando um dos fatores do seu emperramento. - Conheço e nego provimento. Proc. TST - RR - 2.505/81, Julgado em 17-05-1982 VOTO VENCIDO DO MINISTRO NELSON TAPAJÓS (Relator): - Conheço do recurso, pela divergência válida com os arestos citados... - Conforme afirma a própria sentença..., reclamada e advogado comparecem à audiência com atraso de cinco minutos, quando, ainda, não sequer sido lavrada a ata. Ora, coerente com pronunciamentos anteriores, entendo que o atraso mínimo, de apenas cinco minutos, não justifica a aplicação da pena de revelia e de confissão, mormente se a ata ainda não tinha sido lavrada, já que demonstrado o animus de defesa. Assim, dou proviment o ao recurso para, anulando o processo ... e cassando a pena de confissão e revelia aplicada, determinar a reabertura de instrução, com a realização de nova audiência e prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.467 EMFOR 408
Ementa
Não há razão para justificar qualquer atraso no comparecimento à audiência, sendo válida a revelia aplicada, mesmo a pequenos atrasos - Se a cada audiência for tolerado pequeno e indiscriminado atraso, no cômputo total, uma enorme gama de tempo útil estará sacrificada pelos relapsos.
