CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA FIXA PARA COBRIR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS ADICIONAL NOTURNO — SE O CONFIGURA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... "Data venia", não se trata no caso de remunerar o empregado, quanto às demais parcelas a que faça jus, com o salário propriamente dito. Na hipótese dos autos, em acordo coletivo, estabeleceu-se a importância apartada, objetivando remunerar sobre-salários. A respeito já se pronunciou o Pretório Excelso: "O salário complessivo que não é de admitir-se é aquele que engloba parcelas distintas sem especificá-las. Não o em que todas as parcelas se acham discriminadas. Acórdão que, anulando cláusula contratual que assim dispôs, ofendeu ato jurídico perfeito e deferiu aumento salarial em dissídio individual. Ofensa aos arts. 153, § 3º., e 142 da Constituição Federal". - ....................................... - Conheço do recurso interposto e dou provimento ao mesmo, (...). Proc. TST - RR - 1.126/81, Julgado em 15-12-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.465 EMFOR 408 EMENTA: - Cabível é a interposição de agravo de petição dos despachos de Juiz na execução, não se restringindo esse recurso às sentenças que julgam embargos à penhora. - Indeferido o pedido de suspensão da execução, para que esta seja promovida até a penhora, assiste o direito da parte de obter o reexame do questionado através daquele recurso. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... É de se prover o recurso. Com efeito, em princípio, cabe agravo de petição das decisões do Juiz ou Presidente nas execuções, a teor do disposto no art. 897, letra a, da CLT. No caso, a recorrente interpôs aquele recurso contra o despacho do MM. Juiz que indeferiu o seu pedido no sentido de que a execução se processasse até a penhora, por entender tratar-se de execução provisória. Ora, por esse despacho indeferitório, o recorrente teve obstado o seu direito, em tese, de trancar o processo, medida que entendia necessária a evitar prejuízo que lhe resultaria da execução definitiva. Legítimo o seu direito de obter a revisão desse despacho através do recurso hábil, que é o de agravo de petição. A evidência que esse remédio recursal não se limita às sentenças que julgam embargos à execução ou que julgam impugnação da sentença em liquidação. - Por essas razões, é de dar acolhida ao presente recurso para determinar seja o agravo de petição interposto pelo recorrente. Proc. TRT-1.000/82, Julgado em 02-08-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/183 EMFOR 409 EMENTA: - No trabalho dos artistas, inviável admitir-se a aplicação do art. 461, da CLT, à vista das características pessoais de cada um, somadas à genialidade ou à marcante atuação cênica, que envolve, além dos aspectos individuais de execução, a capacidade de atração do público. A impossibilidade de caracterizar igual valor está em que, quanto mais intelectualizado o trabalho, mais difícil se torna encontrar o termo de equiparação. Não se pode, em tais, casos, apurar por critérios objetivos, a igual produtividade e mesma perfeição técnica, porque os trabalhos intelectuais e artísticos não podem ser mesurados, como impõe o texto legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Junta decidiu, e face das provas dos autos, que houve demonstração perfeita e acabada da atuação efetiva e concreta do reclamante, como ator de alta capacidade de representação, do trágico ao bufo. - Na contestação, a empresa acentuou que o paradigma tinha maior poder de atração junto ao público. - Exatamente neste ponto, a meu ver, situa-se a dificuldade para aplicação do art. 461, CLT, aos artistas. Como estabelecer o trabalho de igual valor com a mesma perfeição técnica, numa avaliação que importa em julgamento da genialidade individual? - Dificilmente haverá como mesurar o trabalho intelectual e artístico, porque a medida não está em uma avaliação do concreto, que não pode envolver a capacidade criativa, o brilho intelectual, a capacidade cênica, que são individuais, marcantemente característicos da personalidade ou do gênio, que engrandece a atividade artística. - Como equiparar advogados, médicos, engenheiros e artistas? Admitir-se que o trabalho de cada um pelo simples exercício da função ou atividade seja desenvolvido com a mesma perfeição técnica, seria igualar o desigual, apenas pelo aperfeiçoamento exacerbado à letra da lei, estabelecendo critério absoluto de avaliação, quando realmente, no caso, a perfeição técnica, não raro, deve ser ac rescida do toque marcantemente individual, que diversifica os exercentes desse tipo de atividade. - No trabalho artístico ou intelectual, embora de certa forma viável admitir-se a igualdade, tal não é a regra. Bastaria no próprio elenco que se vê
Ementa
Não configura salário complessivo o fato de ser estipulada determinada importância, diversa daquela fixada como salário, para remunerar parcelas como horas extras e adicional noturno.
