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TST, QUANDO NÃO SE LEGITIMA, j. 17/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 17 maio 1982.

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Acórdão · 16/05/1982

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943

Em revisão editorial

FORNECIMENTO PELO MESMO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço por divergência e violação. - Trata-se de assunto já por demais conhecido e tantas vezes apreciado nesta Corte Superior, acerca do qual nenhuma dúvida mais persiste. - Manifesta, na espécie, a violação ao artigo 375, eis que, afora a hipótese prevista no parágrafo único do referido artigo (inocorrente no caso), não há como se possa pretender o substituir o atestado oficial, de médico do Ministério do Trabalho, expert em medicina do trabalho, por outro de profissional estranho ao ramo, embora de clínica que mantenha convênio com a empresa. - "Ex positis", em consonância com o enunciado da Súmula, nº 85 ( * ) deste Tribunal, DOU PROVIMENTO à Revista para, reformando o acórdão revisando, condenar a Reclamada ao pagamento adicional de 25% sobre as horas extras e seus reflexos nas demais verbas, conforme for apurado em liquidação de sentença. VOTO VENCIDO DO MINISTRO ILDÉLIO MARTINS: - ..Dentro nos lindes atuais, o atestado médico pode representar uma deficiência frente ao art. 375 mas não o afronta a termos de ilegalidade. O fato de ser oficial, não traz ao médico melhores possibilidades de verificação das condições de saúde e capacidade física de quem haja de trabalhar em sobre tempo. - Já, nos nossos tempos que se distanciam do nascimento da CLT para a vida das relações jurídicas, esses oficialismo médico projetou-se nos credenciados. nos autorizados mediante convênios e tantas mais projeções que as conveniências sociais impõem. - Como nas situações precedentes, consideradas por esta Turma, cumprida a finalidade legal da prévia verificação das condições de saúde do reclamante para a compensação convencionada, a s ua integração tranqüila nesse regime exaltou a plena eficácia do atestado médico que se pretende agora invalidar, em razão da sua origem não oficial. Denego provimento ao apelo. - Assim se fundamentou a minha divergência. IDEM VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO ...( * ) «O não atendimento das exigências legais para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo.» (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 370). Proc.TST-RR-1.888/81, Julgado em 17-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.470 EMFOR 409 EMENTA: - Os períodos gastos em viagens para participação em competição esportiva fora da sede do clube, bem como os de concentração, estão excluídos da jornada de 48 horas semanais do atleta profissional, face às peculiaridades da própria atividade profissional. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Realmente o art. 6º. da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, consigna que o horário normal de trabalho do atleta profissional não excederá às 48 horas semanais. Com base em tal preceito, articula o ora recorrente que os períodos gastos em viagens para participações em competições esportivas fora da sede do clube, bem como os de concentração devem ser computados, pagando-se as horas extras. Acresce, porém, que o art. 6º da Lei nº6.354, não pode ser interpretado isoladamente. Na hipótese, ao fixar o limite de 48 horas semanais, o legislador pátrio o fez sem incluir os períodos de deslocamento para jogos fora da sede do empregador e, também, os de concentração. Tanto é assim que o art. 7º consigna que o atleta, se convier ao empregador, é obrigado a concentrar-se, por prazo não superior a três dias por semana (72 horas), desde que esteja programada qualquer competição amistosa ou oficial e bem como ficar à disposição do empregador quando da realização de competição fora da localidade onde tenha a sua sede. Da forma em que colocada a matéria, tem-se que tais períodos restaram como que excluídos da jornada de trabalho de 48 horas, face às peculiaridades da própria atividade profissional. Em se considerando que os três dias por semana de concentração já excederiam a carga semanal de 48 horas, em que tais concentrações se constituem rotina na vida do atleta, tem-se que concluir pela impossibilidade do cômputo. Assim, tenho como não infringidos os dispositivos legais citados, ou seja, da Lei nº 6.354/76 e o art. 59 da CLT, salientando que, em relação a este último, a hipótese tem regência própria. Proc. TST-RR-1.957/81, Julgado

Ementa

Afora a hipótese prevista no § único do art. 375 da CLT, não há como se possa pretender substituir o atestado oficial, de médico do Ministério do Trabalho, "expert" em medicina do trabalho, por outro de profissional estranho ao ramo.