CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
DECRETO-LEI 5.452 DE 01-05-1943
Em revisão editorial
SE INTEGRAM SUA REMUNERAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O art. 12, da lei citada, define o que se entende por luvas: «A importância paga pelo empregador ao atleta na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato.» - Vê-se, assim, que de acordo com a definição legal, as luvas nada mais são do que importância fixada no contrato tendo em vista a prestação de serviço pelo atleta profissional. Visam por conseguinte, remunerar os serviços prestados, compondo, destarte a remuneração do mesmo. O fato de, as vezes, ser paga antes mesmo da prestação dos serviços, ou seja, quando da assinatura do contrato, não é suficiente, por si só, a desnaturar o caráter remuneratório - art. 457, da CLT - implicando, isto sim, em verdadeiro adiantamento. - No particular, procede o inconformismo do recorrente. - .......................................................................... - No que conhecido o recurso, ou seja, na parte alusiva às luvas, está o mesmo a merecer provimento, tudo pelas razões consignadas quanto ao conhecimento, a fim de que o recorrente veja a quantia integrada à sua remuneração com as repercussões pleiteadas, considerando o valor percebido e a duração do contrato. Proc. TST-RR-1.957/81, Julgado em 04-06-1982 VENCIDOS OS MINISTROS ILDÉLIO MARTINS (Revisor) E FERNANDO FRANCO Arquivo do Ementário Forense, TST/1.472 EMFOR 409
Ementa
Por definição legal - art. 12 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976 - as luvas constituem «importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionado, pela assinatura do contrato». Têm por isso mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.
