RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — PRAZO - TÉRMINO CINCO DIAS ANTES DE ENTRAR EM VIGOR A CONSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA NOVA ORDEM
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Encerrado o prazo da inscrição no último dia de setembro de 1988, isto é, apenas 5 dias antes de entrar em vigor a nova Constituição do Brasil, mas realizado o concurso já na vigência desta, não se pode, ao menos em razão da equidade, para efeito de interpretação da norma, deixar de aplicar a nova ordem constitucional inclusive em relação a admissibilidade do impetrante ao concurso. Com efeito, a regra do art. 127 do CPC, segundo a qual o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, "... não significa excluir a aplicação da equidade fora dos casos de autorização, porque o direito continua a ser a ars boni et aequi. Desse modo, ao aplicar a lei aos casos concretos, o juiz não deixará de atenuar o rigor excessivo que, na espécie, trouxer consequências indesejáveis; e, para esse fim, usará da equidade" (CELSO AGRíCOLA BARDI, "Comentários", 1ª ed., I/II/522). Por isso mesmo, segundo SERPA LOPES, "a equidade, como função de interpretação da norma, independe de autorização legal, pois deve ser utilizada para coadjuvar a inteligência do dispositivo interpretando, de acordo com os dados sociológicos que o envolverem e a finalidade que tiver" ("Curso de Direito Civil", 6ª ed., nº 90). Ac. de 27-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.144 EMFOR 512
Ementa
Concurso cujo prazo de inscrição termina cinco dias antes de entrar em vigor a nova Constituição, mas cujas provas foram realizadas na vigência desta. Aplicação da nova ordem constitucional em relação a admissibilidade do candidato ao concurso, em razão da equidade, para efeito de interpretação e aplicação da norma que, em tal caso, independe de autorização legal.
