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RE 88.287, JUSTIÇA COMUM, j. 21/05/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 88.287. Julgado em 21 maio 1981.

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Acórdão · 20/05/1981

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

ARRUMADORES DO PORTO X SINDICATO RESPECTIVO — JUSTIÇA COMUM

Recurso
RE 88.287
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - Apresento como relatório o parecer do Procurador MOACIR ANTÔNIO MACHADO DA SILVA, aprovado pelo Procurador-Geral da República FIRMINO FERREIRA PAZ: «Trabalhadores avulsos vinculados ao Sindicato dos Estivadores do Estado de Alagoas ajuizaram ação contra este, perante o Juízo da 4ª Vara de Maceió, reclamando participação nos valores entregues pelo Instituto do Açúcar e do Álcool ao Sindicato, para distribuição entre os associados, a título de compensação pelo decréscimo de trabalho resultante do funcionamento do Terminal Açucareiro de Maceió. A ação foi julgada procedente em primeira instância, mas a eg. 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado, entendendo que a controvérsia é oriunda de relação de emprego, julgou incompetente Justiça Comum do estado e determinou a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. O MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Maceió, entretanto, suscitou conflito negativo perante o Supremo Tribunal, considerando que não há legitimo decorrente de relação de emprego, pois o Sindicato opera como simples intermediário na distribuição dos recursos, não se configurando a hipótese do art. 142 da Constituição Federal. Tem razão o Juízo suscitante. Não se trata de litígio entre empregado a empregador, nem existe lei atributiva de competência à Justiça do Trabalho, a autorizar a subsunção da causa à regra do artigo 142 da Constituição. O litígio envolve, de um lado, trabalhadores avulsos e, de outro, o Sindicato respectivo, que, por força de convênio, recebe recurso do Instituto do Açúcar e do Álcool e o aplica em complemento da remuneração dos associados e em obrigações sociais vinculadas a casas complementações, como compensação de natureza social e de caráter transitório pela diminuição do trabalho, decorrente do funcionamento do Terminal Açucareiro. Não se caracteriza a relação de emprego entre os associados e qualquer dos partes do convênio. Sob esse aspecto, acrescente-se que a simples existência do convênio não atribui à Autarquia a qualidade de litisconsorte do Sindicato, afastando assim qualquer possibilidade de cogitar-se de competência da Justiça Federal (CJ 6.029, RTJ 84-78). Nos casos em que o Sindicato opera como intermediário entre os tomadores do serviço e os trabalhadores avulsos para pagamento destes e satisfação dos encargos sociais, correspondentes, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a competência para o processo e julgamento dos litígios entre os associados e o Sindicato é da Justiça Comum (CJ 5.029, RTJ 84-78; CJ 6.039; DJ de 09-08-77; CJ 6.090, DJ de 31-10-77, CJ 6.108; DJ de 30-06-76; CJ 6.241; DJ de 16-05-80; e RE 88.287; DJ de 30-05-80). Essa orientação também prevalece evidentemente nos casos em que os associados reclamam a participação de recurso proveniente do Instituto do Açúcar e do Álcool. No julgamento do CJ 6.029 - PE, por exemplo, em que os associados pleiteavam do Sindicato respectivo tanto os recursos provenientes dos tomadores de seus serviços quanto os a da Autarquia a conclusão foi pelo competência da Justiça Comum. Pelo conhecimento do conflito, declarada a competência da Justiça Comum do Estado de Alagoas. (...)» - É o relatório DO VOTO - Como se trata de conflito entre o Tribunal e o órgão judicante de primeiro grau, isto é Junta de Conciliação e Julgamento, àquele não subordinado, conheço do conflito e, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, que se reporta a precedentes do Supremo Tribunal, aplicáveis ao caso, declaro competente a just iça Comum do Estado. Determino, em consequência, a remessa dos autos da ação ordinária ao suscitado, Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para que aprecie a apelação, como for direito. Julgado em 21-05-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1982 - Vol. 100 - Pág. 73 EMFOR 409

Ementa

Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho ação ajuizada por trabalhadores avulsos contra Sindicato dos Estivadores, reclamando participação nos valores entregues pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - Declara-se a competência da Justiça comum do Estado.

Nota da redação

RTJ