FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
APOSENTADORIA E PENSÃO — INSTITUIÇÃO PELO EMPREGADOR - CONTROVÉRSIA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Quando do provimento ao Agravo de Instrumento formulado pela ora recorrente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amparava a tese de incompetência desta Justiça. Todavia, neste interregno, essa jurisprudência mostrou-se única, havendo mesmo decisão unânime, em contrário, proferida pelo Ministro CORDEIRO GUERRA, relator daquele entendimento isolado. Por isso, não conheço da Revista, no particular. - No mérito, pretende a recorrente que o v. acórdão regional, ao aplicar normas regulamentares vulnerou o artigo 153. § 2º, da Constituição Federal e 1.090 do Código Civil. Quanto à primeira vulneração, forçoso é convir que o preceito constitucional invocado, que assegura o princípio da legalidade longe de malferido, restou corretamente aplicado. É que o Direito do Trabalho, o regulamento de empresa é lei entre as partes. No concernente à regra de interpretação contida no artigo 1.090, do Código Civil, a Revista, para superar o óbice contido na Súmula 126 ( * ), deveria colacionar decisões que ao interpretar a norma regulamentar, em foco, diversamente houvessem decidido.. - Isto posto, não conheço da revista. Proc. TST-RR-5.109/81, Julgado em 26-03-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.479 (*) «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra «b», da CLT) para reexame de fatos e provas.» (E.F. Nº 396 t.: EMBARGOS INFRINGENTES, st.: APRECIAÇÃO DE PROVA). EMFOR 409
Ementa
Compete às Juntas de Conciliação e Julgamento processar e decidir a controvérsia sobre o suplemento financeiro instituído pelo Empregador ao provento de aposentado ou a pensão de viuvez, não obstante extinta a relação de emprego originária pela aposentadoria ou pela morte (R.R. 1.259-2 - SP).
