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EXTINÇÃO "PLENO IURE" - SE A IMPEDE, j. 17/05/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 maio 1982.

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Acórdão · 16/05/1982

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

CONTRATO SUSPENSO — EXTINÇÃO "PLENO IURE" - SE A IMPEDE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O debate está restrito à questão de direito. Trata-se de saber se a resilição do contrato de trabalho do recorrido poderia ter eficácia jurídica, uma vez que, em razão de acidente de trabalho, achava-se suspenso na data em que se verificou. - A respeitável sentença que resultou da decisão unânime da MM. JCJ, acolheu a tese da recorrida, segundo a qual o contrato a prazo determinado, uma vez não prevista a hipótese de sua prorrogação pelo prazo de afastamento do trabalhador, como faculta o § 2º, do art. 472 da CLT. Assim, também, entendemos, posto que atingida a data estipulada contratualmente para o desfazimento do vínculo, verifica-se a sua extinção, de pleno direito, quando do término do prazo. É uma decorrência de natureza jurídica dessa espécie de contrato individual. - Assinale-se que, na espécie, não estava o autor resguardado pelo direito a estabilidade provisória de que fala o acordo havido em dissídio coletivo, posto que somente veio a viger ( .. ), posteriormente à data em que houve a resilição. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-6.727/81, Julgado em 17-05-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/184 EMFOR 409

Ementa

O contrato de trabalho a prazo determinado, a título de experiência, extingue-se, de pleno direito, na data prefixada, mesmo quando suspenso em razão de acidente de trabalho, desde que não seja prevista a hipótese do § 2º do art. 472 da CLT.