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TST, INADMISSIBILIDADE, j. 16/04/1982

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 16 abr. 1982.

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Acórdão · 15/04/1982

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

RECURSO POR PARTE DO PERITO QUANTO A ESTES — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Preliminarmente, não é de se conhecer do recurso uma vez que o perito não tem legitimidade para apelar no presente caso. Entende-se que o «expert», que não é parte, não se pode enquadrar como terceiro prejudicado, como o fez a MM. Junta ao receber o recurso, uma vez que a sorte da reclamatória não o atinge. - Os honorários são sempre da responsabilidade da parte vencida, não importando que seja o empregado ou o empregador. - Evidencia-se ainda a desconsideração do perito como terceiro prejudicado quando se tem em vista que o valor dos honorários não guarda qualquer proporção com o valor da causa. - A discussão sobre a correspondência entre o trabalho efetuado e os honorários atribuídos refoge ao âmbito da controvérsia, uma vez que está em jogo interesse particular do «expert», embora decorrente da realização de encargo processual de que foi incumbido. Mesmo que assim não se entendesse, de qualquer forma não tem o recorrente «legitimidade ad processum», por não estar representado em Juízo de conformidade com o disposto no art. 36 do CPC. O informalismo desta Justiça especializada, consubstanciado nos arts. 791 e 899 da CLT, deve entender-se como dirigido às partes em litígio e não a terceiros que nela intervêm. - Diante do exposto, não se conhece do recurso. Proc. TRT-1.498/82, Julgado, em 22-07-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/188 EMFOR 409 EMENTA: - São devidos honorários periciais pela parte vencida, mesmo que a perícia se refira a parcela do pedido inicial julgada improcedente. RESUMO DO ACÓRDÃO: Mérito - Realizaram-se duas perícias (médica e contábil). reclamante ora Recorrido, ficou com o ônus de pagar os honorários da perícia médica. A recorrente, então Reclamada, foi condenada a pagar os honorários relativos à perícia contábil. - Em outras palavras, cada parte - na primeira instância - ficou obrigada a pagar honorários perícias relativos às questões em que foram vencidas. - O E. Tribunal «a quo», no entanto, deu provimento ao recurso ordinário e determinou que os honorários das duas perícias ficassem a cargo da parte vencida ( ... ), não havendo razão para rateio das despesas processuais. - E essa vem sendo a uniforme jurisprudência desta Eg. Turma. Assim como ocorre com as custas, que não são dividas «pro rata», em caso de procedência parcial da ação trabalhista, o mesmo se deve entender com as demais despesas do processo, entre as quais se incluem os honorários periciais. - Aplico inclusive, a Súmula nº 42 ( * ) para negar provimento ao recurso Proc. TST-RR-1.827/81, Julgado em 16-04-1982 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.484 (*) «Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno.» (EMENTÁRIO FORENSE, nº 296, t. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA). EMFOR 409

Ementa

Não se conhece do apelo interposto por perito, visando à elevação dos honorários deferidos pela sentença, uma vez que, não sendo parte nem terceiro prejudicado, não tem legitimidade para recorrer.