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REDUÇÃO PARA VINTE E CINCO - DESCABIMENTO, j. 11/12/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 11 dez. 1981.

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Acórdão · 10/12/1981

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

FIXAÇÃO EM TRINTA ANOS DE SERVIÇO — REDUÇÃO PARA VINTE E CINCO - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A agravada, (...) pelo aviso nº 64 de 07-01-1957, previu para seus empregados, o direito a ato de complementação de aposentadoria, por ele devido, nos termos seguintes, "verbis": "Todo empregado da CMTC, que vier doravante a se aposentar após trinta anos de serviço efetivo, terá o valor, de sua aposentadoria completado pela Companhia, de modo a ficar esse valor equiparado aos salários normais que o empregado percebia ao ser concedido aquele benefício". - O agravante resiliu, em transação, o contrato de trabalho com a agravada. Depois, aposentou-se antes dos 30 anos de serviço, à vista do enunciado na Lei nº 3.807, de 1960, art. 31. - Em suma, porque esse diploma legal previu aposentadoria especial, entende o agravante que, sendo a aposentadoria especial de 25 anos de serviço, a que ficara reduzida, incide, a seu prol, o Aviso nº 64/57. - Não tem razão o agravante. Basta considerar que à aposentadoria se exigem 25 anos de serviço.Para a complementação de aposentadoria, previu a empresa agravada, no Aviso nº 64, cláusula contratual de liberalidade, 30 anos. - Cura-se, portanto, de fatos jurídicos diferentes. Diferentes, também são os efeitos jurídicos, para eles previstos. Não há por que equipará-los. - Diante do exposto, nego provimento ao agravado regimental. - É o meu voto. Julgado em 11-12-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Junho, 1982 - Vol. 100 - Pág. 1.114 EMFOR 412

Ementa

Se a empresa previra, para seus empregados, o direito a ato de complementação de proventos, somente após trinta anos de serviço, não pode o empregado, aos vinte e cinco anos de serviço, pretender a complementação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência