FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
FIXAÇÃO PELAS PARTES EM SEIS MESES — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O Reclamante foi admitido a serviços da Recorrente, mediando contrato expresso, adunado ...,percebendo salários mensais, iniciais, de Cr$ 120.000.00, reajustável semestralmente, assegurado por uma cláusula 2ª, hipótese de sua recisão, a dação do aviso prévio que tomasse a iniciativa, de 6 (seis) meses. - Procedida tal dispensa, a Reclamada, porém, efetivou o pagamento do pré-aviso de 30 (trinta) dias, não se conformando o Recorrido que então ofereceu reclamação, ao final vitoriosa, condenada a Recorrente ao pagamento dos 5 (cinco) meses faltantes para completar os 6 (seis) contratuais, à título de Aviso Prévio, além de diferenças relativas à correção semestral .... - Inconformada, recorre a Reclamada, reiterando preliminar argüida em sua defesa, no sentido de que a quitação procedida entre as partes, sem qualquer ressalva, importa em sua plena exoneração de qualquer saldo devedor, no que se revela totalmente equivocada, pois, a teor do que dispõe a Súmula 41 (*), do Egrégio TST, as quitações concernem exclusivamente aos valores expressos nos respectivos documentos, sendo assim de rejeitar-se tal argüição. - No mérito, questiona a Reclamada/Recorrente da validade, com os consequentes efeitos obrigacionais, do aviso prévio de 6 (seis) meses, inserido no contrato de trabalho expresso, acostado ... , lembrando não constituir o aviso prévio cláusula de tutela de proteção a uma das partes na relação de trabalho, mas de garantia recíproca, regulado no Direito do Trabalho Brasileiro pelas normas contidas no art. 487 da CLT, quando direitos e deveres das partes são absolutamente iguais, sujeitando às sanções iguais as partes quando não cumprem a obrigação de fazer em que se constitui o Aviso Prévio, concluindo por afirmar ser ele devido como foi pago, de 01 (um) mês e não de 6 (seis) meses como determinou a r. Sentença, pois o pré-contrato acostado, desde que nem chegou a contrato por não haver sido referendado contém uma obrigação, a de fazer, emfim de praticar o ato, isto é, de pré-avisar e nada mais, o que não cumprido ensejou ao pagamento do que é previsto na legislação consolidada. - Também neste particular sem razão a Recorrente. - Em um contrato de trabalho, o Aviso Prévio não expressa uma obrigação de fazer, apenas de pré-avisar, porque tem ele natureza salarial, expressando, em verdade, uma notificação de rescisão de contrato que, a teor do art. 487, da CLT, ao regulamentar o instituto, estabelece de forma clara e precisa: "Não havendo prazo estipulado a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato ..." - Ora, "in casu", houve prazo estipulado, exatamente de 6 (seis) meses, do que não se achavam as partes proibidas. - Assim, devidos são, incontestavelmente, os 05 (cinco) meses faltantes, eis que 1 (hum) o Reclamante já recebeu. - Pelos fatos expostos, conheço do recurso a que DOU PROVIMENTO, EM PARTE, para, reformando a r. sentença recorrida, excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo as demais cominações contidas na r. Sentença. Proc. TRT-RO 6.261/81, julgado em 08-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/195 (*) "A quitação, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo." (EMENTÁRIO FORENSE, nº 296, t. QUITAÇÃO, st. CONCEITUAÇÃO) EMFOR 412
Ementa
Em um contrato de trabalho, o Aviso Prévio não expressa uma obrigação de fazer, apenas de pré avisar, porque "in casu" tem ele natureza salarial, expressando em verdade uma notificação de rescisão de contrato de trabalho, que a teor do art. 487, consolidado, não havendo prazo estipulado há ele de corresponder aos prazos ali estipulados, valendo notar que, na hipótese, as partes os estipularam em 6 (seis) meses ao que não se achavam proibidas.
