RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - ILEGALIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Na hipótese vertente, o candidato habilitado na 1ª fase com nota 7,2 (...) submeteu-se a fase seguinte (2ª) - exame psicotécnico - sendo simplesmente considerado "inapto" (...), sem qualquer outra explicação, o que impediu de passar a última etapa do concurso. - O ato é ilegal. Não porque a Constituição ou o Estado não previram a exigência, mas porque destituído da mínima fundamentação. - Em trabalho doutrinário publicado na Revista dos Tribunais (vol. 561, págs. 28 a 35), lê-se: "Ainda admitindo-se a constitucionalidade de norma jurídica na qual se prevê o exame psicotécnico, é indispensável que o Judiciário investigue cada um, sobretudo controlando a fundamentação de cada laudo psicológico. É freqüente serem peças desprovidas de qualquer motivação, nas quais não se indicam as razões pelas quais o candidato foi considerado inapto. Esta falta de fundamentação revela o horror à responsabilidade de seus "autores", escondidos em quase anonimato, sem que se possa controlar judicialmente sua razões. Toda e qualquer decisão humana precisa ser motivada, pois o inverso seria arbitrariedade." Com as lições de CARNELUTTI e RAFAEL BIELSA, prossegue: "Na medida em que a autoridade impede um candidato de continuar a prestar os exames de concurso com base em um laudo sem fundamentação, ela própria pratica um ato também sem motivação, ao arrepio de uma garantia contra decisões arbitrárias e caprichosas. Também por esta razão é impossível juridicamente aceitar que candidatos sejam considerados inaptos através de exames psicotécnicos elaborados desta maneira. Não apenas a falta de fundamentação dos laudos mas também as s uas deficiências e contradições os tornam juridicamente desprezíveis. Em todos esses casos" - conclui o articulista - "o ato administrativo fundado em laudo carente de fundamentação ou com motivação deficiente ou contraditória é ilegal, seja impedindo a inscrição do candidato, seja obstando continuar ele a prestar os exames do concurso, ou, ainda, negando o ingresso no serviço público. A ilegalidade pode ser corrigida, através de mandado de segurança." Ac. de 14-03-1990 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1990 - Vol. 66 - Pág. 68 EMFOR 515
Ementa
A eliminação pura e simples de candidato a concurso público, pelo resultado de exame piscotécnico, sem qualquer explicação ou motivação, impedindo o candidato de passar à última etapa do concurso, constitui ato revestido de ilegalidade que fere direito do impetrante.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
