FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
ENFERMEIRA — QUANDO SE CARACTERIZA O EMPREGO DOMÉSTICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Sustenta a reclamante que embora a prestação de serviços questionada fosse exercida em recinto doméstico, para fins não lucrativos de caráter empresarial, a constatação em apreço visava a atender, como enfermeira, não só a reclamada, mas o seu falecido marido, aos quais dera assistência profissional durante todo o tempo em que trabalhava, fazendo-o pois, naquela qualidade nos limites de sua especialidade. - ................................................................................................................... - É o relatório. DO VOTO - Como adverte a sentença, o fato de ter a autora anteriormente exercido a função de enfermagem numa farmácia, como informa a anotação ..., nada implica passasse a mesma a trabalhar depois como doméstica, em ambiente familiar, como sem dúvida ocorreu na relação à reclamada, tudo se passando em ambiente tipicamente doméstico, sem a tutela consolidacional inerente ao trabalho para fins lucrativos ou não, relativos a empresa individuais ou coletivas, sempre porém dentro dos pressupostos capitulados em lei, nos limites previstos pela sistemática trabalhista. - Dispensada mediante o pagamento de todos os seus direitos, porque comprovadamente exercente de atividade doméstica nos moldes da lei específica, como resulta do documento ..., que não sofreu contestação, nenhum outro direito a reclamante faz juz, motivo por que confirmo a respeitável sentença recorrida, negando provimento ao recurso. Proc. TRT-2.852/81, julgado em 01-06-1982 Arquivo do Ementário Forense, TRT/197 EMFOR 412
Ementa
Não envolve atividades empregatícia sob tutela celetista, a prestação de serviços domésticos, em recinto domiciliar, sem os pressupostos do art. 2º e seus parágrafos da legislação consolidada.
