FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
ATIVIDADE PREPONDERANTE DO GRUPO ECONÔMICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... No mérito, filio-me à tese do E. Regional. Na verdade, como bem salientado pelas instâncias ordinárias, "somente na aparência não ocorre a hipótese da Súmula nº 57 do TST, já que não trabalhava diretamente para a Usina". Mas a reclamada, cuja finalidade imediata é a agrícola, está diretamente ligada ao grupo da Usina C.S.A., para assim produzir a cana de açúcar necessária à industrialização. Portanto, não se pode dizer que a atividade da recorrente seja exclusivamente agrícola. Aplicável à espécie o disposto no art. 2º § 2º, da CLT. É que, como afirmando no despacho que trancou a revista (...), "criada foi a recorrente com a finalidade única de agrupar os trabalhadores de campo de usina e forçar seu enquadramento na categoria de rurais e não industriários." - Como se verifica o art. 9º da CLT tem específica aplicação na espécie, pois, diante do entendimento Sumulado sob o nº 57, o que se procurou, com o agrupamento de trabalhadores em empresa agrícola fornecedora de matéria prima para a indústria, foi impedir a aplicação daquela Súmula, interpretada da norma legal. - Nego provimento. Proc. TST-RR-3.976/81, julgado em 21-11-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.490 (*) "Os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar integram categoria profissional de industriários, beneficiando-se dos aumentos normativos obtidos pela referida categoria" EMFOR 412
Ementa
Sendo industrial a atividade preponderante do grupo econômico, industriários são os seus empregados, mesmo os que prestem serviços a empresa de grupo cuja atividade imediata seja a agrícola, mas cujo produto é matéria prima para a industrialização.
