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DÁ NOVA REDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

ART 1º DA LEI 9.530/97 — DÁ NOVA REDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Ementa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.010-33, DE 26 DE JUNHO DE 2000 Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................................. ........................................................................................................................................... II - o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações, integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997 e seguintes, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ressalvados o do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o do Fundo Nacional da Cultura - FNC, o do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, o do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo - FDEPM, o do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, o do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, o do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, o do Fundo da Marinha Mercante - FMM, o do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o do Fundo de Garantia para Promoção da Competitividade - FGPC e os recursos provenientes de contribuições diretas dos servidores públicos com finalidade específica; ........................................................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo ao FGPC, desde o exercício financeiro de 1998." (NR) Art. 2º Ficam convalidados os atos pratica dos com base na Medida Provisória nº 2.010-32, de 26 de maio de 2000. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Carlos Almeida Baptista Pedro Malan Eliseu Padilha Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Carlos Américo Pacheco