RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - QUANDO VIOLA A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo os termos do edital de concurso publicado com respaldo na legislação estadual (LC 14/82), o candidato que não fosse funcionário público deveria ter a idade máxima de 35 anos na data do encerramento das inscrições, isto é, em 30 de setembro de 1988. Tal exigência não discrepava das normas constitucionais vigentes (CF de 1967); igualdade perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas (art. 153, § 1º); acessibilidade aos cargos públicos a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecido sem lei (art. 97). - A CF de 1988, por seu turno; após estabelecer em seu art. 5º, caput, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previu entre os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores em geral, aplicável aos servidores públicos civil "proibição de diferença de salários, de exercício de funções, e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (arts. 5º, XXX, e 39, § 2º. Quer dizer, a norma constitucional, além de proibir a discriminação quanto ao salário e ao exercício de funções, proibiu-a em relação ao próprio ingresso no serviço público, pelo que, para tanto, afigura-se irrelevante não só o sexo, a cor; o estado civil ou a idade do candidato. - Por isso, como bem esclarece CELSO RIBEIRO BASTOS, ao referir-se à igualdade formal prevista na Constituição de 1988. "Esta consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei senão em consonância com os critérios albergados ou ao menos não vedados pelo ordenamento constitucional" ("Comentários à Constituição do Brasil", 1989, 2/7). - O impetrante requereu sua inscrição para o cargo de perito criminal, para exercício do qual, segundo os termos do respectivo edital, não é exigido preparo físico especial, nem a idade do candidato importará em obstáculo para o perfeito exercício das funções (...). Portanto, o indeferimento da sua inscrição, por motivo de idade, não se encontrando a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, fere o princípio constitucional da isonomia (cf CELSO RIBEIRO BASTOS, obra loc. cits.). - Além disso, a fixação de idade máxima para acesso a cargo público, impedirá o aproveitamento de candidatos com maior experiência, e por isso, mais aptos ao serviço. Ac. de 27-09-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/2.144 EMFOR 512
Ementa
Limite de idade para acesso a cargo público. Não estando essa discriminação vinculada ao perfeito exercício da função, mas ligada a princípio arbitrário, que inclusive afasta os candidatos com maior experiência, viola norma constitucional proibitiva da aplicação de critério de admissão a cargo público por motivo de idade (cf CF, arts. 7º, XXX, e 39, parágrafo 2º).
