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STJ, re ., QUANDO É POSSÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ..

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Acórdão

FUNDO DE GARANTIA

RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO

FORNECIMENTO POR ENTIDADE SINDICAL — QUANDO É POSSÍVEL

Recurso
re .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O sindicato recorrido ajuizou ação anulatória do curso de radialistas da Federação recorrente, havendo cautelar para sustar a realização do curso. A sentença julgou procedentes os pedidos cautelar e principal. O Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento ao apelo. - Para o Acórdão recorrido, a recorrente, nos termos do art. 7º, II, da Lei 6.615/78, e art. 8º do Dec. 84.134/79, com a redação dada pelo Dec. 95.684/88, «não está legitimada a realizar o curso «sob oculo», de modo que a decisão guerreada não reclama o menor reparo». Os embargos de declaração foram rejeitados. - Sustenta a Federação recorrente que houve violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil porque o Acórdão recorrido, embora interposto o recurso próprio, não enfrentou o art. 5º, II, da Constituição Federal. Mas, tal não ocorre. O que está disposto no referido art. 5º, lI, da Constituição Federal é que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; o Acórdão recorrido, expressamente, asseverou que «não se pode vislumbrar a ocorrência da inconstitucionalidade aduzida, uma vez que o vertente Decreto fora confeccionado nos lindes da Repositório Normativo que regulamentou». - Em seguida, argumenta a recorrente que o art. 84, IV, da Constituição Federal prescreve que compete privativamente ao Presidente da República a edição de decretos para a fiel execução das leis, com o que se a Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de jornalista «não contém qualquer restrição quanto às pessoas, físicas ou jurídicas sindicais ou não que possam realizar os cursos de formação, como se vê do seu artigo 7º inciso III», não poderia o Decreto que a regulamentou criar a restrição, sendo irrelevante «que a lei tenha deferido ao decreto o poder regulamentador». Ora, essa fundamentação, plantada nos artigos 5º, II, e 84, IV, da Constituição Federal, sobre a extensão do «poder de regulamentação», não está na alçada infraconstitucional, não competindo ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre o tema. - No que se refere, especificamente, à violação ao art. 7º, III, e 32 da Lei 6.615/78, no plano infraconstitucional, ao fundamento de que neles não há «qualquer limitação quanto às pessoas que poderiam emitir o atestado de capacitação e, menos ainda, que poderiam realizar o curso deformação», não merece, a meu sentir, prestígio. O art. 7º cuida das condições para o registro do radialista, estabelecendo ser necessário a apresentação de «diploma de curso superior, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei», «diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente, para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei», ou, finalmente, a apresentação de «atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei». O art. 8º do regulamento, Decreto 84.134/79 com a redação do Dec. 95.684/88, estabelece que o atestado será emitido pela Delegacia Regional do Trabalho, «a requerimento do interessado, instruido com certificado de conclusão de treinamento para função constante do Quadro anexo a este Regulamento. O certificado deverá ser fornecido por unidade integrante do Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra, credenciada pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra ou por Entidade da Administração Pública, direta ou indireta, que tenha por objetivo, previsto em lei, promover e estimular a formação e o treinamento de pe ssoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão». No § 1º dispõe o regulamento que, ocorrendo a «impossibilidade do treinamento por falta ou insuficiência, no município, de curso especializado em formação para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, em número que atenda às necessidades de mão-de-obra - das empresas de radiodifusão, a Delegacia Regional do Trabalho emitirá o atestado de capacitação profissional (artigo 7º, lll), mediante apresentação de certificado de aptidão profissional, fornecido por uma das entidades abaixo, na seguinte ordem: a) sindicato representativo da categoria profissional; h) sindicato representativo de empresas de radiodifusão; c) empresa de radiodifusão». E, ainda assim, o interessado será admitido na empresa, conforme o § 2º, «como empregado-iniciante, para um período de capacitação, de até 6 (seis) meses», sendo que somente se o tre

Ementa

Nos termos do Decreto que regulamentou a Lei 6.615/78, é possível, em caráter excepcional, que o sindicato representativo da categoria profissional forneça o certificado de capacitação, comprovada a insuficiência da oferta de curso especializado, no Município, não legitimada para tanto a Federação Nacional.