FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
PLANO CONTINGENCIAL DE DISPENSA IMOTIVADA — QUITAÇÃO GERAL E IRREVOGÁVEL - VALIDADE DA TRANSAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Manoel Mendes
Resumo do acórdão
- Entendeu o Regional que o juízo de primeiro grau considerou os valores já recebidos pelo reclamante, não tendo deferido qualquer parcela que tenha constado do termo de rescisão do contrato de trabalho assinado por ocasião do Plano de Desmobilização Gradual do Quadro de Pessoal e, quanto à invocação dos arts. 1.025 e 1.030 do CCB, esclareça-se que a adesão ao Plano não afasta o direito do autor de postular eventuais parcelas salariais decorrentes do vínculo de emprego, restando indevidas apenas as importâncias pagas e especificadas na rescisão. Argumenta a Recorrente que deve ser extinto o presente processo, haja vista que a adesão do Autor ao Plano de demissão Incentivada promovido pela Empresa Centro e ao qual o reclamante aderiu voluntariamente, outorgou plena e completa quitação dos haveres contratuais. - O aresto transcrito às fls., adota posicionamento oposto àquele esposado pelo acórdão combatido, no sentido de que o pagamento do benefício foi efetivado perante o sindicato representativo da categoria profissional e que, in casu, não se trata de excluir da apreciação do judiciário lesão a direito, mas sim, prevenir litígio, conforme autorizado pelo art. 1.025 do CCB, tendo em vista que a reclamada, cumprindo a parte que lhe incumbia no ajuste, não há porque se retirar a validade da qui tação passada pelo ex-empregado. Restou, assim, caracterizado o dissenso pretoriano. Ante o exposto, CONHEÇO, por divergência jurisprudencial. - Em face do prejuízo dos demais pedidos que poderá decorrer do julgamento da presente parcela, passo, de imediato, ao exame meritório, forte no art. 469 do CPC. II) MÉRITO a) COISA JULGADA - PLANO CONTINGENCIAL DE DISPENSA IMOTIVADA. A jurisprudência dominante deste Tribunal vem se firmando no sentido de que tendo o obreiro manifestado adesão, de forma livre e espontânea, ao plano contingencial de dispensa imotivada da reclamada, pelo qual deu quitação geral e irrevogável das obrigações trabalhistas e, em contrapartida, recebeu, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente ao tempo de serviço prestado, a qual não lhe seria devida em caso de despedida imotivada, fora aludido plano deve ser reconhecida a validade desta transação em prol da garantia dos negócios judiciários, a teor do que dispõe os arts. 1.025 e 1.030 do CCB. - Nesse sentido seguem os seguinte precedentes: «TRANSAÇÃO. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. A transação levada a efeito de forma regular deve ser respeitada em sua integridade, não sendo possível pinçar apenas parte da avença em benefício de um dos estipulantes, sob pena de quebra de equilíbrio das concessões havidas «...» Recurso de revista provido em parte. (TST-RR-214.636/95.4, 3ª Turma Rel. Min. Manoel Mendes, «in» DJU de 03/04/98).» «Havendo manifestado, o obreiro, adesão de forma livre e espontânea ao Plano Contingencial de Dispensa Imotivada da Reclamada, pelo qual deu quitação geral e irrevogável das obrigações trabalhistas e, em contrapartida, recebeu, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente ao tempo de serviço prestado, a qual não lhe seria devida em caso de despedida imotivada, fora do aludido plano deve ser reconhecida a validade desta transação em prol da garantia dos negócios jurídicos. (TST-RR -351.959/97, 2ª Turma, Rel. Min. Valdir Righetto, «in» DJU de 12/05/00, pág. 291).» «ITAIPU. PLANO DE DISPENSA MOTIVADA. TRANSAÇÃO. VALIDADE. Inexistindo vício de vontade ou óbice à adesão do empregado a plano de Dispensa Motivada, tais como, estabilidade provisória ou instrumento normativo prevendo o contrário, é legal a transação entabulada entre as partes, mormente se o empregado alfere vantagens pecuniárias extras. O procedimento, ainda que discutível, ética e moralmente, é condizente com os princípios do Direito do Trabalho, haja vista o poder de direção que é conferido ao empregador, principalmente considerando a regra prevista no art. 444 da CLT. Há de se considerar, ainda, que a legislação trabalhista brasileira, bem ou mal, confere o direito potestativo de o empregador dispensar livremente o empregado do trabalho. Precedente do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.» (TST-RR-503.065/98, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, «in» DJU de 12/04/00, pág. 344). - Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, no particular, para, reconhece
Ementa
A jurisprudência dominante deste Tribunal vem se firmando no sentido de que, tendo o obreiro manifestado adesão, de forma livre e espontânea, ao Plano Contingencial de Dispensa Imotivada da Reclamada, pelo qual deu quitação geral e irrevogável das obrigações trabalhistas e, em contrapartida, recebeu, a título de incentivo financeiro, indenização correspondente ao tempo de serviço prestado, a qual não lhe seria devida em caso de despedida imotivada, fora do aludido plano, deve ser reconhecida a validade desta transação, em prol da garantia dos negócios jurídicos, a teor do que dispõem os arts. 1.025 e 1.030 do CCB.
