FUNDO DE GARANTIA
RESCISÃO DE CONTRATO A PRAZO
PEDIDO DE DIFERENÇAS — COMPLEMENTAÇÃO PELO EMPREGADOR - PRAZO APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço dos recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. - É incontroverso que o autor foi admitido em 17/01/1955 aos serviços da Petrobrás, tendo se desligado em 08/06/1977 por motivo de jubilamento, recebendo da reclamada, desde então, complementação de aposentadoria. - Sustenta o autor que em maio de 1991 a reclamada implantou alteração nos cargos e funções para o pessoal da ativa, porém que tais alterações não foram repassadas aos inativos, caso do reclamante. - Desta feita, tendo o autor se desligado da empresa recebendo pela última faixa salarial (nível 618), e de acordo com a referida alteração, que acrescentou mais uma dessas faixas, qual seja, o nível 619, acarretou, assim, um reajuste da complementação de aposentadoria recebida, que não foi agregada aos proventos do obreiro. - Em vista do exposto, postula a correção de sua classificação a partir de maio de 1991, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, tanto nas parcelas vencidas, como nas vincendas, até a efetiva inclusão em folha de pagamento da correta complementação de inatividade. - A r. sentença de origem, julgou extinto o feito com julgamento do mérito por entender que se encontrava prescrito o direito de ação, contra o que se insurge o reclamante, argumentando que, por se tratar de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição aplicável é a parcial, e não a total, não atingindo, portanto, o direito de ação. - Contudo, irão lhe assiste razão, na medida em que o pedido não se trata apenas de complementação de aposentadoria, mas sim do percebimento de diferenças decorrentes da reclassificação de cargo s e funções feita pela reclamada, com incidência na complementação. - Portanto, a prescrição aplicável, de fato, deve ser a total, posto que o fato gerador do pleito em questão teve origem em ato único do empregador, devendo fluir o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX da CF a partir da ocorrência do referido fato gerador. Assim, tinha o autor dois anos da data do reenquadramento (maio/91) para pleitear as diferenças que entendia devidas. - Entretanto, somente veio a juízo em 07/01/2000, quando já irremediavelmente prescrito o direito de postular verbas decorrentes do mencionado ato único do empregador - reclassificação de cargos e funções. - Por conseguinte, é imperiosa a manutenção do julgado. - Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Ac. 20010316480, Julgado em 05-06-2001 - DJ de 22-06-2001 Arquivo do EMFOR, TRT/N 4.158 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2002. Ano LIV. Nº 639
Ementa
Quando se trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de retificação de cargos e funções, a prescrição aplicável deve ser a total, fluindo o prazo bienal a partir da ocorrência da alegada reclassificação.
