SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
PROPOSITURA PELO EMPREGADOR — PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- recurso extraordinário 3.
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... O voto que proferimos no R.E nº 87.133, com adesão de todos os ilustres membros deste Colendo Superior Tribunal, foi o seguinte: "1. O Tribunal do Rio de Janeiro confirmando sentença de primeiro grau, deu pela competência da justiça comum para dirimir questão entre empregador e empregado relativa à cobrança de dívida retida por este último, quando no exercício de função representativa da empresa aérea no Brasil e, em consequência, julgou procedente a ação. O recorrente insiste na incompetência da justiça ordinária, sob o fundamento de que a dívida é oriunda de relação trabalhista. 2. O atual art. 142 da Emenda Constitucional nº 1/69, dispõe que "compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, mediante lei, outras controvérsias oriundas de relação de trabalho". Portanto, de conformidade com a Constituição brasileira, compete à Justiça do Trabalho dirimir: a) - os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores: b) controvérsias oriundas de relação de trabalho, desde que estabelecida, expressamente, em lei, a competência. Desta maneira, compute à Justiça do Trabalho solucionar, privativamente, os conflitos diretamente oriundos do contrato de trabalho. Ora, segundo MÁRIO CUEVAS, "los conflitos de trabajo son la controversias que se suscitan en ocasian e con motivo de formação, modificación e cumplimento de las relaciones individuales e coletivas de trabajo" (Derecho Mexicano del Trabajo. vol. II, pág. 750). A seu turno PAUL PIC ensina que conflitos individuais são: "controvérsias entre un patrono y un obrero, aprendiz o empreado, nascidos en ocasión del contrato de trabajo o de apredizaje" (in MÁRIO de la CUEVA, ob. e vol. cits., pág. 757). Não se trata, no caso "sub judice", de dissídio individual entre empregado e empregador, de sorte que se deve examinar se a espécie se enquadra em "controvérsia oriunda de relação de trabalho" e se existe lei atribuindo, neste caso, a competência á Justiça Especializada. O que importa, pois, é assentar se a divida é de natureza trabalhista ou de natureza civil. Isto, porque se trata de débito autônomo, contraído na esfera individual e sem implicação com o contrato do trabalho: a competência é da Justiça Comum e a respectiva importância será exigível, afastada a natureza tutelar do contrato de trabalho, que, aí, não teve qualquer influência causal. Mas se a indagação é dessa natureza, a matéria é fática e intransponível nos lindes do recurso extraordinário. 3. Por outro lado, mesmo que se admita ter a dívida ajuizada origem em relação de trabalho, já que o recorrente recebeu o dinheiro em função de seu emprego, a competência não se deslocaria para a Justiça do Trabalho, porque faltaria, na hipótese, o segundo pressuposto, que era a lei, estabelecendo a competência. A matéria é pouco versada nos tribunais. Em nossas pesquisas só encontramos a decisão deste colendo Supremo Tribunal no Conflito de Jurisdição nº 2.145, em que foi relator o Saudoso Ministro MÁRIO GUIMARÃES, na qual se afirmou a competência da Justiça ordinária em casos desta espécie: "Não se vão discutir, na presente ação, que é cominatória, relações de trabalho. A autora pede que o seu mandatário lhe preste contas de quantias que recebeu e que não entregou ao dono. Nada mais do que isso". - E concluiu pela competência da Justica do Estado do Rio de Janeiro. - A decisão recorrida pois, não violou o art. 142 da Constituição. - Não tenho motivos para modificar esse pronunciamento, pelo que não conheço do recurso. Julgado em 20-08-1980 Arquivo do Ementário Forense. TST/1.445 EMFOR 407
Ementa
É competente a Justiça comum para processar e julgar ação de prestação de contas movida por empregador contra ex-empregado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
