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RE 89.586, RELAÇÃO ESTATUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 23/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 89.586. Julgado em 23 maio 1979.

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Acórdão · 22/05/1979

SOCIEDADE ANÔNIMA

RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES

Em revisão editorial

ADICIONAL DE ANTIGUIDADE — RELAÇÃO ESTATUTÁRIA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
RE 89.586
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Indubitável ser o litígio decorrente de uma relação estatutária de serviço público, a ter em vista a vantagem de adicionais de caráter estatutário. - Nem se diga que a vantagem ora pleiteada advém de concessão da Diretoria da antiga Companhia Paulista de Estradas de Ferro, porque, como assinalou o eminente Ministro SOARES MUÑOZ, em voto proferido no RE 89.586, "a adoção, pela Companhia Paulista de Estrada de Ferro, em maio de 1962, do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro do Estado de São Paulo - Decreto nº 35.530, de 19-09-1959 - perdeu essa natureza de pacto adjeto ao contrato de trabalho, para tornar-se obrigação legal da FEPASA, em consequência do ato que instituiu esta empresa". - E tanto é verdadeira esta afirmação que o pagamento dos adicionais aos seus aposentados passou a ser de atribuição da Secretaria da Fazenda, como está expresso no art. 9º da Lei nº 10.410, de 28-10-1971, "verbis": "Fica o Poder Executivo, autorizado e transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos arts. 2º e 5º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham fazer jus, assim como da complementação das pensões". - Ora, os servidores mencionados no art. 5º são os provenientes da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro. - A vantagem pleiteada pelas recorrentes não pode ser considerada como derivada do contrato de trabalho, pois, elabora instituída pela empregadora, foi absorvida pelo Estado, quando da Lei nº 10.410/71. - Em face do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar a decisão recorrida, tendo em vista que, no caso, a Justiça do Trabalho é incompetente "ratione materiae". Julgado em 23-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1981 - Vol. 98 - Pág. 779 EMFOR 407

Ementa

Objetivando os reclamantes adicionais por tempo de serviço com fundamento no Estatuto dos Ferroviários, sendo, pois, o litígio, decorrente de uma relação estatutária de serviço público, incompetente é a Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência