SOCIEDADE ANÔNIMA
RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES
Em revisão editorial
QUESTÕES A ELE RELACIONADAS — JUSTIÇA COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 10 da Lei Complementar nº 7 de 1970, diz o seguinte: "As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações devidas por lei ou por sentença judicial, ao empregado." - Ora, se as obrigações são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista, torna-se evidente a incompetência da Justiça do Trabalho para o trato da questão, o que desloca o problema do cadastramento, inclusive, para outra esfera do Poder Judiciário, se ajuizada a ação. Ademais, embora não sendo de natureza trabalhista e sim de caráter fiscal, o TRT deu-lhe eficácia contratual, pois determinou a indenização aos empregados pelos prejuízos sofridos. - Aponta-se violação do art. 652, da CLT, § 2º, do art. 18, do Decreto 71.618, e art. 8º da Lei Complementar nº 8, de 03-12-1970. - Certo que a empresa, em princípio, não tem interesse em deixar de efetuar cadastramentos, porque a contribuição é global. Assim, a divergência é de ser decidida não pela Justiça do Trabalho e sim, inicialmente, pela Caixa Econômica Federal, administradora do Fundo, pois este não possui personalidade jurídica. Daí, em seguida, a ação judicial própria. - Conheço, pois, pela violação das disposições alegadas e dou provimento para declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, anular os atos decisórios, encaminhando os autos à Justiça Federal no Estado de Minas Gerais. Proc. TST-RR-4.158/80, Julgado em 20-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.447 EMFOR 407
Ementa
É incompetente a Justiça do Trabalho para decidir questões relacionadas com o PASEP. - Inicialmente deve ser acionada a Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo.
